19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente os quarto e quinto travessões do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, é conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, revogar o Regulamento (CEE) n.o 776/73 da Comissão, de 20 de Março de 1973, relativo ao registo dos contratos e às comunicações de dados no sector do lúpulo (2), e substituí-lo por um novo texto.

(2)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 prevê o registo de todos os contratos para a entrega do lúpulo produzido na Comunidade, celebrados entre um produtor ou produtores associados, por um lado, e um comprador, por outro. Por consequência, é conveniente estabelecer as modalidades desse registo.

(3)

As entregas efectuadas no âmbito dos contratos firmados antecipadamente, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, podem, nomeadamente no que respeita à quantidade, não corresponder às disposições acordadas. Consequentemente, é necessário registar também estas entregas para se obterem informações exactas sobre o escoamento do lúpulo.

(4)

Para facilitar o registo dos contratos firmados antecipadamente é útil prever que sejam celebrados por escrito e comunicados ao organismo designado por cada Estado-Membro.

(5)

Para os contratos que não sejam firmados antecipadamente, é adequado, na falta de outros documentos comprovativos, efectuar o seu registo com base em duplicados das facturas pagas das entregas efectuadas.

(6)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 prevê que os dados necessários à aplicação desse regulamento sejam comunicados reciprocamente entre os Estados-Membros e a Comissão. É conveniente prever as modalidades dessa comunicação.

(7)

Tendo deixado de existir produção de lúpulo na Irlanda, é conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, revogar o Regulamento (CEE) n.o 1375/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores de lúpulo na Irlanda (3).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Só os contratos relativos ao lúpulo colhido no território do Estado-Membro em causa são objecto do registo previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005.

Artigo 2.o

O organismo designado pelo Estado-Membro em conformidade com n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 procede ao registo de todas as entregas efectuadas fazendo uma distinção entre os contratos firmados antecipadamente, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento, e os restantes contratos.

Artigo 3.o

Os contratos firmados antecipadamente devem ser feitos por escrito. O produtor ou o agrupamento reconhecido de produtores deve transmitir um exemplar de cada contrato firmado antecipadamente ao organismo a que se refere o artigo 2.o no prazo de um mês a contar da sua celebração.

Artigo 4.o

O registo dos contratos que não sejam firmados antecipadamente é feito com base num duplicado da factura paga a enviar pelo vendedor ao organismo a que se refere o artigo 2.o

O vendedor pode enviar estes duplicados à medida que forem feitas as entregas ou de uma só vez, mas em todo o caso antes de 15 de Março.

Artigo 5.o

Para cada colheita, os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, as informações previstas no anexo até 15 de Abril do ano seguinte ao da colheita em causa.

Artigo 6.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 776/73 e (CEE) n.o 1375/75.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

(2)   JO L 74 de 22.3.1973, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1516/77 (JO L 169 de 7.7.1977, p. 12).

(3)   JO L 139 de 30.5.1975, p. 27.


ANEXO

LÚPULO: Contratos firmados antecipadamente e balanço da colheita

Informações a comunicar à Comissão até 15 de Abril do ano seguinte ao da colheita em causa

 

Colheita:

 

Estado-Membro declarante:

 

Lúpulos amargos

Lúpulos aromáticos

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

QUANTIDADE DE LÚPULO ABRANGIDA PELOS CONTRATOS FIRMADOS ANTECIPADAMENTE PARA A COLHEITA EM CAUSA (em toneladas)

Image 1

Image 2

 

2.   

ENTREGAS DE LÚPULO:

2.1.   

Sob contratos firmados antecipadamente

2.1.1.

Quantidade entregue (em toneladas)

 

 

 

2.1.2.

Preço médio (1) [EUR par kg (2)]

 

 

 

2.2.   

Sob outros contratos

2.2.1.

Quantidade entregue (em toneladas)

 

 

 

2.2.2.

Preço médio (1) [EUR par kg (2)]

 

 

 

2.3.

Quantidade total entregue (em toneladas)

 

 

 

3.

QUANTIDADE DE LÚPULO NÃO VENDIDA (em toneladas)

 

 

 

4.   

ÁCIDO ALFA:

4.1.

Produção de ácido alfa (em toneladas)

 

 

 

4.2.

Teor médio de ácido alfa (%)

 

 

 

5.   

SUPERFÍCIE DE LÚPULO (em hectares):

5.1.

Total das superfícies colhidas

 

 

 

5.2.

Total das novas plantações (ano da colheita)

 

 

 

6.

NÚMERO DE AGRICULTORES QUE PRODUZEM LÚPULO

Image 3

Image 4

 

7.

QUANTIDADE DE LÚPULO ABRANGIDA PELOS CONTRATOS FIRMADOS ANTECIPADAMENTE PARA A PRÓXIMA COLHEITA (em toneladas)

Image 5

Image 6

 


(1)  Preço à saída da exploração.

(2)  Os Estados-Membros que utilizam a sua moeda nacional aplicam a taxa de conversão em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da colheita.