19.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2006
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente os quarto e quinto travessões do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, é conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, revogar o Regulamento (CEE) n.o 776/73 da Comissão, de 20 de Março de 1973, relativo ao registo dos contratos e às comunicações de dados no sector do lúpulo (2), e substituí-lo por um novo texto. |
(2) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 prevê o registo de todos os contratos para a entrega do lúpulo produzido na Comunidade, celebrados entre um produtor ou produtores associados, por um lado, e um comprador, por outro. Por consequência, é conveniente estabelecer as modalidades desse registo. |
(3) |
As entregas efectuadas no âmbito dos contratos firmados antecipadamente, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, podem, nomeadamente no que respeita à quantidade, não corresponder às disposições acordadas. Consequentemente, é necessário registar também estas entregas para se obterem informações exactas sobre o escoamento do lúpulo. |
(4) |
Para facilitar o registo dos contratos firmados antecipadamente é útil prever que sejam celebrados por escrito e comunicados ao organismo designado por cada Estado-Membro. |
(5) |
Para os contratos que não sejam firmados antecipadamente, é adequado, na falta de outros documentos comprovativos, efectuar o seu registo com base em duplicados das facturas pagas das entregas efectuadas. |
(6) |
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 prevê que os dados necessários à aplicação desse regulamento sejam comunicados reciprocamente entre os Estados-Membros e a Comissão. É conveniente prever as modalidades dessa comunicação. |
(7) |
Tendo deixado de existir produção de lúpulo na Irlanda, é conveniente, por motivos de clareza e de racionalidade, revogar o Regulamento (CEE) n.o 1375/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores de lúpulo na Irlanda (3). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Só os contratos relativos ao lúpulo colhido no território do Estado-Membro em causa são objecto do registo previsto no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005.
Artigo 2.o
O organismo designado pelo Estado-Membro em conformidade com n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 procede ao registo de todas as entregas efectuadas fazendo uma distinção entre os contratos firmados antecipadamente, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento, e os restantes contratos.
Artigo 3.o
Os contratos firmados antecipadamente devem ser feitos por escrito. O produtor ou o agrupamento reconhecido de produtores deve transmitir um exemplar de cada contrato firmado antecipadamente ao organismo a que se refere o artigo 2.o no prazo de um mês a contar da sua celebração.
Artigo 4.o
O registo dos contratos que não sejam firmados antecipadamente é feito com base num duplicado da factura paga a enviar pelo vendedor ao organismo a que se refere o artigo 2.o
O vendedor pode enviar estes duplicados à medida que forem feitas as entregas ou de uma só vez, mas em todo o caso antes de 15 de Março.
Artigo 5.o
Para cada colheita, os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, as informações previstas no anexo até 15 de Abril do ano seguinte ao da colheita em causa.
Artigo 6.o
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 776/73 e (CEE) n.o 1375/75.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.
(2) JO L 74 de 22.3.1973, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1516/77 (JO L 169 de 7.7.1977, p. 12).
(3) JO L 139 de 30.5.1975, p. 27.
ANEXO
LÚPULO: Contratos firmados antecipadamente e balanço da colheita
Informações a comunicar à Comissão até 15 de Abril do ano seguinte ao da colheita em causa
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Colheita: |
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Estado-Membro declarante: |
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Lúpulos amargos |
Lúpulos aromáticos |
Total |
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(2) |
(3) |
(4) |
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2. ENTREGAS DE LÚPULO: |
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2.1. Sob contratos firmados antecipadamente |
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2.2. Sob outros contratos |
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4. ÁCIDO ALFA: |
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5. SUPERFÍCIE DE LÚPULO (em hectares): |
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(1) Preço à saída da exploração.
(2) Os Estados-Membros que utilizam a sua moeda nacional aplicam a taxa de conversão em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da colheita.