18.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1550/2006 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
67,6 |
096 |
40,3 |
|
204 |
40,1 |
|
999 |
49,3 |
|
0707 00 05 |
052 |
98,1 |
096 |
27,7 |
|
999 |
62,9 |
|
0709 90 70 |
052 |
105,4 |
999 |
105,4 |
|
0805 50 10 |
052 |
53,0 |
388 |
67,0 |
|
524 |
61,1 |
|
528 |
55,2 |
|
999 |
59,1 |
|
0806 10 10 |
052 |
92,3 |
066 |
54,3 |
|
092 |
44,8 |
|
400 |
191,3 |
|
999 |
95,7 |
|
0808 10 80 |
388 |
80,3 |
400 |
109,9 |
|
512 |
82,4 |
|
800 |
175,4 |
|
804 |
101,6 |
|
999 |
109,9 |
|
0808 20 50 |
052 |
104,7 |
388 |
102,9 |
|
720 |
59,6 |
|
999 |
89,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».