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17.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1546/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve, quando necessário, adoptar medidas de aplicação das regras de base comuns no domínio da segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a prever tais medidas. |
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(2) |
São necessárias medidas para explicitar melhor as normas de base comuns, nomeadamente para ter em conta o risco acrescido de introdução de explosivos líquidos a bordo de aeronaves. Estas medidas deverão ser revistas de seis em seis meses, de acordo com a evolução técnica, as consequências práticas a nível dos aeroportos e o impacto nos passageiros. |
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(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a fim de evitar actos de interferência ilegal, as medidas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser secretas e não devem ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a qualquer acto que o altere. Não obstante, os passageiros devem ser devidamente informados das regras aplicáveis aos artigos proibidos a bordo de aeronaves. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve, por conseguinte, ser alterado. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado conforme estabelecido no anexo ao presente regulamento.
É aplicável o disposto no artigo 3.o do referido regulamento no que respeita à natureza confidencial do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 240/2006 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 3).
ANEXO
Nos termos do artigo 1.o, o presente anexo é secreto e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.