14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1540/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2006
que autoriza, relativamente a 2006, o pagamento de adiantamentos respeitantes a determinados pagamentos directos previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no anexo I do referido regulamento são efectuados, uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte. |
(2) |
Os Estados-Membros enfrentam várias dificuldades, por vezes persistentes, para a finalização das medidas necessárias à aplicação dos regimes de ajuda previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A integração dos regimes relativos ao azeite e ao açúcar no regime de pagamento único, em 2006, determinou dificuldades complementares para os Estados-Membros que introduziram o regime de ajuda em causa no ano anterior. |
(3) |
É pois, adequado, a título de medida excepcional em 2006, autorizar os Estados-Membros, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a prever um adiantamento dos pagamentos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os adiantamentos apenas deverão ser pagos após a realização dos controlos administrativos e controlos in loco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2). |
(4) |
Os agricultores enfrentaram condições meteorológicas adversas em 2006, nomeadamente no Verão. A necessidade de adaptação a essas condições, juntamente com os efeitos da transição dos regimes de ajuda não dissociada para o regime de pagamento único, poderão determinar dificuldades financeiras e/ou problemas de liquidez para os agricultores. É, pois, adequado, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, permitir que os Estados-Membros paguem adiantamentos. O calendário e o montante dos adiantamentos a pagar aos agricultores devem ser compatíveis com as disposições financeiras regulamentares. Por conseguinte, os adiantamentos devem ser pagos a partir de 16 de Outubro de 2006 e o montante máximo a pagar antes de 1 Dezembro de 2006 deverá limitar-se a 50 % dos pagamentos devidos aos agricultores. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No respeitante a 2006, os Estados-Membros são autorizados a pagar aos agricultores, a partir de 16 de Outubro de 2006, um adiantamento dos pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
2. O montante do adiantamento previsto no n.o 1 não poderá exceder um montante cuja elegibilidade tenha sido estabelecida com base nos controlos efectuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 796/2004 e caso não haja risco de que o montante do pagamento total a estabelecer seja inferior ao montante do adiantamento.
3. Os pagamentos previstos no n.o 1, efectuados antes de 1 de Dezembro de 2006, não deverão exceder 50 % do montante referido no n.o 2.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).