14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1532/2006 DO CONSELHO
de 12 de Outubro de 2006
relativo às condições para certos contingentes de importação de carne de bovino de alta qualidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente aprovar medidas que permitam assegurar o cumprimento das condições aplicáveis a certos contingentes pautais de importação na Comunidade de carne de bovino de alta qualidade. |
(2) |
As negociações com os países exportadores de carne de bovino de alta qualidade no âmbito dos contingentes pautais OMC da CE, de 11 000 toneladas, 5 000 toneladas e 4 000 toneladas, respectivamente, revelaram a necessidade de adaptar as condições de importação aplicáveis aos referidos contingentes. |
(3) |
Com vista a uma maior clareza, é conveniente atribuir à Argentina, ao Brasil e ao Uruguai, respectivamente, os contingentes pautais para os quais esses países são os únicos fornecedores. |
(4) |
Consequentemente, a Comissão deve adoptar definições mais fáceis de controlar e verificar nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), de forma a permitir uma verificação ex post e um controlo da conformidade com a definição, sem alterar as condições de importação de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As condições que regem os contingentes pautais OMC da CE de 11 000 t, 5 000 t e 4 000 t, respectivamente, para a importação para a Comunidade de carne de bovino de alta qualidade dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91 são aplicadas como especificado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
S. HUOVINEN
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Posições pautais |
Contingente e direito aplicável dentro do contingente |
Outros termos e condições |
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Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
ex 0201 30 00 |
11 000 t 20 % |
Carne de bovino «de alta qualidade», fresca ou refrigerada, atribuída à Argentina |
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Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados |
ex 0206 10 95 |
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A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes |
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Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
ex 0201 30 00 |
5 000 t 20 % |
Carne de bovino «de alta qualidade», fresca ou refrigerada, atribuída ao Brasil |
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Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, congeladas: |
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A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes |
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ex 0202 30 90 |
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Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: |
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ex 0206 10 95 |
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ex 0206 29 91 |
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Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
ex 0201 30 00 |
4 000 t 20 % |
Carne de bovino «de alta qualidade», fresca ou refrigerada, atribuída ao Uruguai |
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Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, congeladas: |
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A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições comunitárias pertinentes |
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ex 0202 30 90 |
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Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina: |
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ex 0206 10 95 |
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ex 0206 29 91 |
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