11.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1428/2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 29 de Setembro de 2006.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1428/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1428/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)   JO L 270 de 29.9.2006, p. 46.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 11 de Outubro de 2006 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,48

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,48

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2648

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,48

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2648

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2648

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2648  (1)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,48

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2648

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(1)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).