|
11.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1491/2006 DO CONSELHO
de 10 de Outubro de 2006
respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (2), as partes contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. |
|
(2) |
O protocolo actual foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 249/2002 do Conselho (3), tendo sido alterado nos termos do acordo aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 do Conselho (4). As duas partes decidiram agora prorrogar o protocolo pelo período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto aguardam a realização das negociações relativas às alterações do protocolo que venham a ser acordadas. |
|
(3) |
A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade. |
|
(4) |
Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que caducou, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (5).
Artigo 2.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:
|
a) |
Pesca do camarão:
|
|
b) |
Pesca de peixes/cefalópodes:
|
|
c) |
Atuneiros cercadores:
|
|
d) |
Atuneiros com canas e palangreiros de superfície:
|
2. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (6).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
H. HEINÄLUOMA
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 226 de 29.8.1980, p. 34. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo protocolo relativo ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 (JO L 19 de 22.1.2002, p. 35).
(3) JO L 40 de 12.2.2002, p. 1.
(4) JO L 127 de 29.4.2004, p. 25.