7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1482/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2006

relativo à abertura de concursos permanentes para a revenda, no mercado comunitário, de trigo mole e centeio na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros, com vista à sua transformação em farinha, na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe que a colocação à venda dos cereais na posse do organismo de intervenção deve ser efectuada por concurso, a um preço de venda (para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa) não inferior ao preço no mercado do local de armazenagem ou, caso este não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte, e que permita evitar perturbações do mercado.

(2)

Os Estados-Membros dispõem de existências de intervenção de trigo mole e centeio.

(3)

Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2006, a quantidade planificável de cereais é insuficiente para satisfazer a procura interna de certos Estados-Membros. Por conseguinte, podem ser organizadas vendas por concurso no mercado comunitário, com vista à transformação de trigo mole e de centeio em farinha. Cada concurso deve ser considerado um concurso separado.

(4)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(5)

Para assegurar o controlo do destino específico das existências objecto dos concursos, importa prever um acompanhamento preciso no que diz respeito à entrega de trigo mole e centeio e à sua transformação em farinha. A fim de permitir esse acompanhamento, é conveniente tornar obrigatória a aplicação dos procedimentos fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (3).

(6)

Para garantir a execução, é conveniente exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, que, tendo em conta a natureza das operações em causa, deve ser determinada em derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2131/93, em especial no que se refere ao seu valor, que deve ser suficiente para assegurar a boa utilização dos produtos, e às condições da sua liberação, que devem incluir a prova da transformação dos produtos em farinha.

(7)

Para uma gestão eficaz do sistema, importa prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por via electrónica. É importante que a comunicação do organismo de intervenção à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros que constam do anexo I colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, trigo mole e centeio que detêm, com vista à sua transformação em farinha. As quantidades máximas de ambos os cereais abrangidas pelos concursos constam do anexo I.

Artigo 2.o

As vendas referidas no artigo 1.o efectuam-se nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Artigo 3.o

As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas:

a)

Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de proposta que, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada;

b)

Do compromisso escrito do proponente de que utilizará o trigo mole ou o centeio para transformação em farinha, no território comunitário, no prazo de 60 dias a contar da saída dos armazéns de intervenção, e em qualquer caso antes de 31 de Julho de 2007, e de que constituirá uma garantia de execução no montante de 40 euros por tonelada, o mais tardar dois dias úteis após a recepção da declaração da adjudicação;

c)

Do compromisso de manutenção da «contabilidade das existências», que permita verificar que as quantidades de trigo mole e centeio adjudicadas foram transformadas em farinha no território comunitário.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 11 de Outubro de 2006 às 13 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais que se seguem termina semanalmente à quarta-feira, às 13 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 27 de Dezembro de 2006, 4 de Abril de 2007 e 16 de Maio de 2007, que correspondem a semanas em que não se realiza concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 27 de Junho de 2007, às 13 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas são entregues nos organismos de intervenção em causa, cujos contactos constam do anexo I.

Artigo 5.o

Quatro horas depois do termo do prazo para apresentação de propostas fixado no n.o 1 do artigo 4.o, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas recebidas. Na ausência de qualquer proposta, o Estado-Membro em causa informa a Comissão desse facto dentro do mesmo prazo. Se o Estado-Membro não enviar qualquer notificação à Comissão no prazo estabelecido, a Comissão considera não ter sido apresentada qualquer proposta no Estado-Membro em causa.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo efectuam-se por via electrónica, em conformidade com o modelo que figura no anexo II. Deve enviar-se à Comissão um formulário separado por tipo de cereais e por concurso aberto. A identidade dos proponentes permanece incógnita.

Artigo 6.o

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo do trigo mole ou do centeio ou decide não dar seguimento às propostas recebidas.

2.   Caso a fixação de um preço mínimo, em conformidade com o n.o 1, conduza à superação da quantidade máxima disponível para um determinado Estado-Membro, a fixação pode ser afectada de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.

Artigo 7.o

1.   A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

a)

A proposta não tenha sido escolhida;

b)

O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída.

2.   A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de trigo mole ou de centeio utilizadas para a produção de farinha na Comunidade.

Artigo 8.o

1.   A prova do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do artigo 3.o deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92.

2.   Da casa 104 do exemplar de controlo T5 devem constar, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os compromissos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o e uma das menções constantes do anexo III.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).


ANEXO I

LISTA DOS CONCURSOS

Estado-Membro

Quantidades disponíveis para venda no mercado interno, para transformação em farinha

Organismo de intervenção

Nome, endereço e contactos

Trigo mole

Centeio

Belgique/België

0

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Telephone: (32-2) 287 24 78

Fax: (32-2) 287 25 24

e-mail: webmaster@birb.be

Česká republika

0

Statní zemědělský intervenční fond Odbor Rostlinných Komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Praha 1

Telephone: (420) 222 871 667 – 222 871 403

Fax: (420) 296 806 404

e-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

Danmark

0

Direktoratet for FødevareErhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København

Tlf. (45) 33 95 88 07

Fax (45) 33 95 80 34

E-mail: mij@dffe.dk og pah@dffe.dk

Deutschland

0

0

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Telephone: (49-228) 6845-3704

Fax 1: (49-228) 6845-3985

Fax 2: (49-228) 6845-3276

e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

Eesti

0

Pllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3,

51009 Tartu

Telephone: (372) 7371 200

Fax: (372) 7371 201

e-mail: pria@pria.ee

Elláda

Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee

Community Aids (O.P.E.K.E.P.E)

241, Archarnon str.,

GR-104 46 Athens

Telephone: (30-210) 212.4787 & 4754

Fax: (30-210) 212.4791

e-mail: ax17u073@minagric.gr

España

S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

C/Almagro 33 E-28010 Madrid

España

Telephone: (34-91) 3474765

Fax: (34-91) 3474838

e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

France

0

Office National Interprofessionnel des Grandes Cultures (ONIGC)

21, avenue Bosquet

F-75326 Paris Cedex 07

Telephone: (33-1) 44 18 22 29 and 23 37

Fax: (33-1) 44 18 20 08 — (33-1) 44 18 20 80

e-mail: m.meizels@onigc.fr and f.abeasis@onigc.fr

Ireland

Intervention Operations, OFI, Subsidies and Storage Division,

Department of Agriculture and Food Johnstown Castle Estate,

County Wexford

Telephone: 353 53 91 63400

Fax: 353 53 91 42843

Italia

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

Telephone: (39) 0649499755

Fax: (39) 0649499761

e-mail: d.spampinato@agea.gov.it

Kypros/Kibris

 

Latvija

0

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2,

Rīga, LV – 1981

Telephone: (371) 702 7893

Fax: (371) 702 7892

e-mail: lad@lad.gov.lv

Lietuva

0

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9–12,

Vilnius, Lithuania

Telephone: (370-5) 268 5049

Fax: (370-5) 268 5061

e-mail: info@litfood.lt

Luxembourg

Office des licences

21, rue Philippe II

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Telephone: (352) 478 23 70

Fax: (352) 46 61 38

Telex: 2 537 AGRIM LU

Magyarország

0

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út. 22–24

H-1095 Budapest

Telephone: (36) 1 219 45 76

Fax: (36) 1 219 89 05

e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Malta

 

Nederland

Dienst Regelingen Roermond

Postbus 965

NL-6040 AZ Roermond

Tel. (31) 475 355 486

Fax (31) 475 318939

E-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

Österreich

0

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Telephone:

(43-1) 33151 258

(43-1) 33151 328

Fax:

(43-1) 33151 4624

(43-1) 33151 4469

e-mail: referat10@ama.gv.at

Polska

200 000 t

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Telephone: (48) 22 661 78 10

Fax: (48) 22 661 78 26

e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

Portugal

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

R. Castilho, n.o 45-51,

1269-163 Lisboa

Telephone:

(351) 21 751 85 00

(351) 21 384 60 00

Fax: (351) 21 384 61 70

e-mail:

inga@inga.min-agricultura.pt

edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

Slovenija

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

1000 Ljubjana

Telephone: (386) 1 580 76 52

Fax: (386) 1 478 92 00

e-mail: aktrp@gov.si

Slovensko

0

Pôdohospodárska platobná agentúra Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Telephone: (421-2) 58 243 271

Fax: (421-2) 53 412 665

e-mail: jvargova@apa.sk

Suomi/Finland

0

Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)

Interventioyksikkö – Intervention Unit

Malminkatu 16

Helsinki PL 30

FIN-00023 Valtioneuvosto

Puhelin: (358-9) 16001

Faksi:

(358-9) 1605 2772

(358-9) 1605 2778

e-mail: intervention.unit@mmm.fi

Sverige

0

Statens Jordbruksverk

SE-55182 Jönköping

Tlf (46) 36 15 50 00

Fax (46) 36 19 05 46

E-post: jordbruksverket@sjv.se

United Kingdom

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

Telephone: (44) 191 226 5882

Fax: (44) 191 226 5824

e-mail: cerealsintervention@rpa.gov.uk

O carácter «—» significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.


ANEXO II

Comunicação à Comissão das propostas recebidas no âmbito do concurso permanente para a venda no mercado interno de cereais provenientes de existências de intervenção, para transformação em farinha, na Comunidade

Modelo (1)

Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1482/2006

«TIPO DE CEREAL: código NC (2)»

«ESTADO-MEMBRO (3)»

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas recusadas apresentadas para um mesmo lote): […] toneladas


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  1001 90 no que respeita ao trigo mole, e 1002 00 00 ao centeio.

(3)  Indicar o Estado-Membro em causa.


ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 8.o

:

em espanhol

:

Producto destinado a la transformación prevista en las letras b) y c) del artículo 3 del Reglamento (CE) n.o 1482/2006

:

em checo

:

Produkt určený ke zpracování podle čl. 3 písm. b) a c) nařízení (ES) č. 1482/2006

:

em dinamarquês

:

Produkt til forarbejdning som fastsat i artikel 3, litra b) og c), i forordning (EF) nr. 1482/2006

:

em alemão

:

Erzeugnis zur Verarbeitung gemäß Artikel 3 Buchstaben b und c der Verordnung (EG) Nr. 1482/2006

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1482/2006 artikli 3 punktides b ja c viiadatud töötlemiseks mõeldud toode

:

em grego

:

Προϊόν προς μεταποίηση όπως προβλέπεται στο άρθρο 3, στοιχεία β) και γ), του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1482/2006

:

em inglês

:

Product intended for processing referred to in Article 3(b) and (c) of Regulation (EC) No 1482/2006

:

em francês

:

Produit destiné à la transformation prévue à l'article 3, points b) et c) du règlement (CE) n.o 1482/2006

:

em italiano

:

Prodotto destinato alla trasformazione di cui all’articolo 3, lettere b) e c), del regolamento (CE) n. 1482/2006

:

em letão

:

Produkts paredzēts tādai pārstrādei, kā noteikts Regulas (EK) Nr. 1482/2006 3. panta b) un c) punktā

:

em lituano

:

Produktas, kurio perdirbimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 1482/2006 3 straipsnio b ir c punktuose

:

em húngaro

:

A 1482/2006/EK rendelet 3. cikkének b) és c) pontja szerinti feldolgozásra szánt termék

:

em neerlandês

:

Product bestemd voor de verwerking bedoeld in artikel 3, onder b) en c), van Verordening (EG) nr. 1482/2006

:

em polaco

:

Produkt przeznaczony do przetworzenia przewidzianego w art. 3 lit. b) i c) rozporządzenia (WE) nr 1482/2006

:

em português

:

Produto para a transformação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1482/2006

:

em eslovaco

:

Produkt určeny na spracovanie podľa článku 3 písm. b) a c) nariadenia (ES) č. 1482/2006

:

em esloveno

:

Proizvod za predelavo iz člena 3(b) in (c) Uredbe (ES) št. 1482/2006

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1482/2006 3 artiklan b ja c alakohdan mukaiseen jalostukseen tarkoitettu tuote

:

em sueco

:

Produkt avsedd för bearbetning enligt artikel 3 b och c i förordning (EG) nr 1482/2006