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5.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2006
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos dos cereais e do arroz, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 29 de Setembro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006 da Comissão (3). |
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(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2006 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (*1)
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(em EUR/100 kg) |
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Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições por 100 kg de produto de base |
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Em caso de fixação antecipada das restituições |
Outros |
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1001 10 00 |
Trigo duro: |
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– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
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– Outros casos |
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1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
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– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
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– Outros casos: |
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– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
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– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
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– – Outros casos |
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1002 00 00 |
Centeio |
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1003 00 90 |
Cevada |
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– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
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– Outros casos |
— |
— |
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1004 00 00 |
Aveia |
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1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
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– Amido: |
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– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
2,014 |
2,014 |
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– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
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– – Outros casos |
2,267 |
2,267 |
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– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55 (4): |
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– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
1,447 |
1,447 |
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– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
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|
– – Outros casos |
1,700 |
1,700 |
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– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
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– Outros casos (incluindo não transformadas) |
2,267 |
2,267 |
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Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado: |
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– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (2) |
2,029 |
2,029 |
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– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (3) |
— |
— |
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|
– Outros casos |
2,267 |
2,267 |
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ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
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– de grãos redondos |
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– de grãos médios |
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– de grãos longos |
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1006 40 00 |
Trincas de arroz |
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1007 00 90 |
Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira |
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(*1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
(1) No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.