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3.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2006 DA COMISSÃO
de 2 de Outubro de 2006
que derroga do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no que respeita à disposição transitória relativa às atribuições finais destinadas à reestruturação e reconversão das vinhas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), estabelecem as regras de financiamento do regime de reestruturação e reconversão. |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, no respeitante ao regime de reestruturação e reconversão, os Estados-Membros devem remeter anualmente à Comissão, até 10 de Julho, uma declaração das despesas liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida. |
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(3) |
O n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevê que os Estados-Membros só efectuarão a declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o se o montante que tiverem declarado de acordo com a alínea a) do mesmo número for, pelo menos, igual a 75 % da verba inicial atribuída ao Estado-Membro em questão. A ausência da declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o implica, por seu lado, a inelegibilidade das despesas liquidadas para ajuda a título do regime de reestruturação e reconversão. |
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(4) |
Alguns Estados-Membros, para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitui o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão, não conseguiram pagar 75 % da sua atribuição inicial, embora tenham liquidado uma parte da mesma. As dificuldades deveram-se à falta de familiaridade com os requisitos do regime. A aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 implicaria reduções excessivas das dotações disponibilizadas a esses Estados-Membros para a reestruturação e reconversão no exercício financeiro em curso. |
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(5) |
A título transitório convém, por conseguinte, evitar estas reduções excessivas na campanha vitivinícola de 2005/2006, estabelecendo uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que permita que os Estados-Membros para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitua o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão paguem, até ao final do exercício orçamental em curso, a totalidade das suas dotações cujas despesas correspondentes tenham sido efectuadas ou liquidadas até 30 de Junho 2006. |
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(6) |
Uma solução semelhante foi adoptada em 2002 quando o regime de reestruturação e reconversão das vinhas se encontrava no segundo ano de aplicação nos antigos Estados-Membros e alguns desses Estados-Membros tiveram problemas da mesma natureza dos agora surgidos nos Estados-Membros em que o regime se encontra no segundo ano de aplicação. |
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(7) |
Dado que o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e em relação ao exercício financeiro de 2006, não será aplicável qualquer condição à declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do mesmo regulamento no caso dos Estados-Membros para os quais a campanha vitivinícola de 2005/2006 constitua o segundo ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão. Estes Estados-Membros podem pagar até 15 de Outubro de 2006 o total das despesas que declararam à Comissão nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do referido regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).