30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao fluazurom, ao nitrito de sódio e à peforrelina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância fluazurom está actualmente incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais produtores de leite para consumo humano. Foram fornecidos e avaliados dados complementares que levaram a uma recomendação no sentido de incluir a substância fluazurom no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais produtores de leite para consumo humano. |
(3) |
No seguimento da análise de um pedido de estabelecimento de limites máximos de resíduos para o nitrito de sódio nas vacas leiteiras, considerou-se apropriado incluir esta substância no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito à espécie bovina, exclusivamente para uso tópico. |
(4) |
No seguimento da análise de um pedido de estabelecimento de limites máximos de resíduos para a peforrelina nos suínos, considerou-se apropriado incluir esta substância no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito à espécie suína. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir aos Estados-Membros proceder às alterações que possam ser necessárias, por força do presente regulamento, às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em causa concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/2006 da Comissão (JO L 225 de 17.8.2006, p. 3).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. Ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é aditada a seguinte substância:
2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.4. Derivados de acil ureia
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Fluazurom |
Fluazurom |
Bovinos (1) |
200 μg/kg |
Músculo |
7 000 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
500 μg/kg |
Rim |
B. Ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são aditadas as seguintes substâncias:
1. Químicos inorgânicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Nitrito de sódio |
Bovinos (2) |
2. Compostos orgânicos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Peforrelina |
Suínos» |
(1) Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»
(2) Exclusivamente para uso tópico.»