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30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
que diminui, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda concedida aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2202/96 prevê, no n.o 2 do artigo 5.o, que, sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros nos quais tenha sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda. |
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(3) |
Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 (2) da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96, as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 205 989 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2006/2007 devem sofrer uma redução de 28,63 % em Itália e de 20,68 % em Portugal. |
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(4) |
Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, as quantidades de pequenos citrinos transformados no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 79 306 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália, a Portugal e a Chipre. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as mandarinas, as clementinas e as satsumas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2006/2007 devem sofrer uma redução de 64,94 % em Itália, de 86,80 % em Portugal e de 36,52 % em Chipre. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante a Itália e a Portugal, e para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante a Itália, a Portugal e a Chipre, e para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as mandarinas, as clementinas e as satsumas entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
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(EUR/100 kg) |
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Contratos plurianuais |
Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização |
Produtores individuais |
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Itália |
8,04 |
6,99 |
6,30 |
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Portugal |
8,94 |
7,77 |
7,00 |
ANEXO II
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(EUR/100 kg) |
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Contratos plurianuais |
Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização |
Produtores individuais |
|
Itália |
3,67 |
3,19 |
2,87 |
|
Portugal |
1,38 |
1,20 |
1,08 |
|
Chipre |
6,65 |
5,78 |
5,20 |