30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que diminui, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda concedida aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2202/96 prevê, no n.o 2 do artigo 5.o, que, sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros nos quais tenha sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

(3)

Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 (2) da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96, as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 205 989 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2006/2007 devem sofrer uma redução de 28,63 % em Itália e de 20,68 % em Portugal.

(4)

Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, as quantidades de pequenos citrinos transformados no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 79 306 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália, a Portugal e a Chipre. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as mandarinas, as clementinas e as satsumas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2006/2007 devem sofrer uma redução de 64,94 % em Itália, de 86,80 % em Portugal e de 36,52 % em Chipre.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante a Itália e a Portugal, e para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante a Itália, a Portugal e a Chipre, e para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as mandarinas, as clementinas e as satsumas entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.


ANEXO I

(EUR/100 kg)

 

Contratos plurianuais

Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

Produtores individuais

Itália

8,04

6,99

6,30

Portugal

8,94

7,77

7,00


ANEXO II

(EUR/100 kg)

 

Contratos plurianuais

Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

Produtores individuais

Itália

3,67

3,19

2,87

Portugal

1,38

1,20

1,08

Chipre

6,65

5,78

5,20