30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1445/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 relativo à autorização do aditivo para a alimentação animal « Bacillus cereus var. toyoi », pertencente ao grupo de microrganismos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

A preparação do microrganismo Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012), pertencente ao grupo de «microrganismos», foi autorizada, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), por um período ilimitado, como aditivo para a alimentação animal em frangos e coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos: diclazuril (Clinacox 0,5 % e Clinacox 0,2 %), narasina-nicarbazina (Maxiban G160) e maduramicina de amónio (Cygro 1 %), para frangos de engorda. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Novembro de 2005, que a compatibilidade do aditivo Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012) com diclazuril (Clinacox 0,5 % e Clinacox 0,2 %), narasina-nicarbazina (Maxiban G160) e maduramicina de amónio (Cygro 1 %) tinha sido comprovada (4). O parecer da autoridade verifica igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1200/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)   JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a modificação dos termos de autorização da preparação do microrganismo Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012) (Toyocerin®), autorizado como aditivo para a alimentação animal em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho. Adoptado em 30 de Novembro de 2005; EFSA Journal (2005) 288, pp. 1-7.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, a entrada relativa a E 1701, Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012), passa a ter a seguinte redacção:

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«E 1701

Bacillus cereus var. toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

Preparação de Bacillus cereus var. toyoi com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Coelhos de engorda

0,1 × 109

5 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: robenidina, salinomicina de sódio.

Período ilimitado

Frangos de engorda

0,2 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, lasalocida de sódio, salinomicina de sódio, decoquinato, robenidina, narasina, halofuginona, diclazuril, narasina-nicarbazina e maduramicina de amónio.

Período ilimitado»