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19.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
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(2) |
Os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram, respectivamente, a adição e a alteração de informações relativas às suas autoridades competentes. O endereço da Comissão deve igualmente ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O seguinte endereço é inserido na rubrica «PAÍSES-BAIXOS»:
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2. |
O endereço que figura na rubrica «REINO UNIDO» é substituído pelo seguinte: « Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:
Exportação de mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo II, como referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o:
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3. |
O endereço que figura na rubrica «B: Endereço para notificações à Comissão» é substituído pelo seguinte:
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