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16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1368/2006 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (2), executa o esquema de documentação das capturas adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir designada por «CCAMLR», na sua 18.a reunião anual de Novembro de 1999. |
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(2) |
A CCAMLR efectuou certas alterações do esquema e de uma resolução conexa, com o objectivo de melhorar o controlo de desembarques, importações, exportações, re-exportações e transbordos de Dissostichus spp. e harmonizar a sua implementação. |
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(3) |
É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1035/2001 nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1035/2001 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:
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2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros exigem como condição para a concessão de uma licença ou de uma autorização para um navio pescar Dissostichus spp., que esse navio apenas desembarque capturas em Estados que sejam partes da CCAMLR ou que aplicam o esquema de documentação das capturas. 2. Os Estados-Membros anexam às licenças e autorizações relativas à pesca de Dissostichus spp. os nomes de todas as partes contratantes da CCAMLR e Estados que notificaram o Secretariado da CCAMLR de que aplicam o esquema de documentação das capturas. 3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que, em cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e estejam autorizados a exercer a pesca de Dissostichus spp. tenham preenchido devidamente o documento de captura.» |
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3) |
O primeiro travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o, passa a ter a seguinte redacção:
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4) |
O primeiro travessão do n.o 1 do artigo 12.o, passa a ter a seguinte redacção:
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5) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista de síntese dos documentos de captura emitidos ou recebidos nos respectivos territórios relativos a transbordos, desembarques, exportações, re-exportações e importações, incluindo os seguintes dados: Números de Identificação dos Documentos; data de desembarque, de importação, de exportação, de re-exportação; pesos desembarcados, exportados, re-exportados ou importados; por origem e por destino.». |
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6) |
Os Anexos I, II e III serão substituídos pelo texto constante dos Anexos I, II e III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 18.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 669/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS E DOCUMENTO DE RE-EXPORTAÇÃO DE DISSOSTICHUS
Do documento de captura e do documento de re-exportação constam:
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1) |
Um número de identificação específico assim composto:
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2) |
As seguintes informações:
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