|
9.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As restituições à exportação dos produtos enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2006 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006. |
|
(2) |
À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação. |
|
(3) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1298/2006 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1298/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1325/2006 (JO L 246 de 8.9.2006, p. 3).
ANEXO
Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2006 (1)
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,14 (1) |
|||
|
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,14 (1) |
|||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,14 (1) |
|||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
26,14 (1) |
|||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 |
|||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,42 |
|||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,42 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
28,42 |
|||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,2842 |
|||
|
Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.