9.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 8 e 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 (2) da Comissão certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

Em 12 de Janeiro de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 8 «Âmbito da IFRS 2». A IFRIC 8 clarifica o facto de a norma de contabilidade IFRS 2 «Pagamento com Base em Acções» se aplicar a acordos em que uma entidade efectua pagamentos com base em acções por uma contrapartida correspondente a um valor que é, aparentemente, nulo ou não adequado.

(3)

Em 1 de Março de 2006, o IFRIC publicou a Interpretação IFRIC 9 «Reavaliação dos Derivados Embutidos», que clarifica certos aspectos do tratamento dos derivados embutidos ao abrigo da IAS 39 «Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração».

(4)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG-Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou o facto de as IFRIC 8 e 9 respeitarem os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a Interpretação IFRIC 8 «Âmbito da IFRS 2», do International Financial Reporting Interpretations Committee, tal como apresentada no anexo do presente regulamento.

2)

É inserida a Interpretação IFRIC 9 «Reavaliação dos Derivados Embutidos», do IFRIC, tal como apresentada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As empresas aplicarão a IFRIC 8, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006, salvo para as empresas cujo exercício tem início em Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril e que aplicarão a IFRIC 8, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2007.

2.   As empresas aplicarão a IFRIC 9, tal como apresentada no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006, salvo para as empresas cujo exercício tem início em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril ou Maio e que aplicarão a IFRIC 9, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 708/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 19).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 8

Interpretação IFRIC 8 «Âmbito da IFRS 2»

IFRIC 9

Interpretação IFRIC 9 «Reavaliação dos Derivados Embutidos»

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

INTERPRETAÇÃO IFRIC 8

Âmbito da IFRS 2

Referências

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IFRS 2 Pagamento com Base em Acções

Antecedentes

1.

A IFRS 2 aplica-se a transacções de pagamento com base em acções, em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços. Os «bens» incluem inventários, consumíveis, activos fixos tangíveis, activos intangíveis e outros activos não financeiros (parágrafo 5 da IFRS 2). Por conseguinte, com excepção de transacções específicas excluídas do seu âmbito, a IFRS 2 aplica-se a todas as transacções em que a entidade recebe activos não financeiros ou serviços a título de retribuição pela emissão de instrumentos de capital próprio da entidade. A IFRS 2 aplica-se igualmente a transacções em que em que a entidade incorre em passivos, relativamente a bens ou serviços recebidos, que se baseiam no preço (ou valor) das acções da entidade ou de outros instrumentos de capital próprio da entidade.

2.

No entanto, poderá ser difícil em alguns casos demonstrar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos. Por exemplo, uma entidade pode conceder acções gratuitamente a uma organização de beneficência. Não é normalmente possível identificar os bens ou serviços específicos recebidos em troca dessa transacção. Poderá surgir uma situação análoga em transacções com outras partes.

3.

A IFRS 2 requer que as transacções em que são efectuados pagamentos com base em acções aos empregados sejam mensuradas por referência ao justo valor desses pagamentos à data de concessão (parágrafo 11 da IFRS 2) (1). Por conseguinte, não se requer que uma entidade mensure directamente o justo valor dos serviços dos empregados recebidos.

4.

Quanto a transacções em que são efectuados pagamentos com base em acções a outras partes diferentes dos empregados, a IFRS 2 estabelece uma presunção ilidível, nos termos da qual o justo valor dos bens ou serviços recebidos deve poder ser estimado com fiabilidade. Nestas situações, a IFRS 2 requer que a transacção seja mensurada pelo justo valor dos bens ou serviços à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço (parágrafo 13 da IFRS 2). Deste modo, existe uma presunção subjacente de que a entidade conseguirá identificar os bens ou serviços recebidos de outras partes diferentes dos empregados. Tal suscita a questão da eventual aplicação da IFRS na ausência de bens ou serviços identificáveis, o que suscita, por sua vez, uma outra questão: caso a entidade tenha efectuado um pagamento com base em acções e a retribuição identificável recebida (caso exista) se afigure inferior ao justo valor desse pagamento, esta situação indica que os bens ou os serviços foram recebidos, mesmo que não tenham sido especificamente identificados, sendo, assim, aplicável à IFRS 2?

5.

Deve salientar-se que a expressão «o justo valor do pagamento com base em acções» se refere ao justo valor do pagamento com base em acções específico que estiver em causa. Por exemplo, a legislação nacional pode requerer que uma entidade reserve uma certa parcela das suas acções recebidas à subscrição de nacionais de um país específico, a qual só poderá ser transferida para outros nacionais desse país. Essa restrição em matéria de transferência é susceptível de afectar o justo valor das acções em causa, podendo essas acções ter, por conseguinte, um justo valor inferior ao de acções em todo o resto idênticas, mas que não estão sujeitas a essas restrições. Nesta situação, caso a questão do parágrafo 4 surgisse no contexto das acções sujeitas a restrições, a expressão «o justo valor do pagamento com base em acções» referir-se-á ao justo valor das acções sujeitas a restrições e não ao justo valor de outras acções a elas não sujeitas.

Âmbito de aplicação

6.

A IFRS 2 aplica-se a transacções em que uma entidade ou os respectivos accionistas concederam instrumentos de capital próprio (2) ou incorreram num passivo, a fim de transferir dinheiro ou outros activos por quantias baseadas no preço (ou no valor) das acções ou dos instrumentos de capital próprio da entidade. Esta interpretação aplica-se às transacções em que a retribuição identificável recebida (ou a receber) pela entidade, incluindo dinheiro e o justo valor da retribuição não pecuniária identificável (caso exista), se afigura inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos ou do passivo assumido. No entanto, esta interpretação não se aplica a transacções excluídas do âmbito da IFRS 2, de acordo com os parágrafos 3-6 dessa IFRS.

Questão envolvida

7.

A questão que é objecto da Interpretação consiste em saber se a IFRS 2 se aplica ou não a transacções em que a entidade não pode identificar de modo específico uma parte ou a totalidade dos bens ou serviços recebidos.

Consenso

8.

A IFRS 2 aplica-se a transacções específicas em que são recebidos bens ou serviços, tais como as transacções em que uma entidade recebe bens ou serviços a título de retribuição por instrumentos de capital próprio da entidade. Tal inclui as transacções em que a entidade não pode identificar de modo específico uma parte ou a totalidade dos bens ou serviços recebidos.

9.

Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, a existência de outras circunstâncias pode indicar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, aplicando-se neste caso a IFRS 2. Em especial, caso se afigure que a retribuição identificável recebida (caso exista) é inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos ou do passivo assumido, esta circunstância indica normalmente que foi (ou será) recebida outra retribuição (isto é, bens ou serviços não identificáveis).

10.

A entidade mensurará os bens ou serviços identificáveis recebidos de acordo com a IFRS 2.

11.

A entidade mensurará os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a receber) como a diferença entre o justo valor do pagamento com base em acções e o justo valor de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a receber).

12.

A entidade mensurará os bens ou serviços não identificáveis, recebidos à data de concessão. No entanto, para transacções liquidadas em dinheiro, o passivo voltará a ser mensurado em cada data de relato até à sua liquidação.

Data de eficácia

13.

As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Maio de 2006, considerando-se aconselhável que a aplicação comece mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Maio de 2006, deve divulgar esse facto.

Transição

14.

As entidades aplicarão retrospectivamente a presente interpretação, de acordo com o estabelecido na IAS 8, sujeita às disposições transitórias da IFRS 2.

INTERPRETAÇÃO IFRIC 9

Reavaliação dos derivados embutidos

Referências

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais

Contexto

1.

O parágrafo 10 da IAS 39 define um derivado embutido como «um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato de base não derivado — com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autónomo».

2.

O parágrafo 11 da IAS 39 requer que os derivados embutidos sejam separados do contrato de base e contabilizados como um derivado se e apenas se:

a)

As características económicas e os riscos do derivado embutido não estiverem intimamente relacionados com as características económicas e os riscos do contrato de base;

b)

Um instrumento separado com as mesmas condições que o derivado embutido corresponderia à definição de um derivado; e

c)

O instrumento híbrido (combinado) não for mensurado pelo justo valor, sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados (isto é, um derivado que esteja embutido num activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados não é um derivado separado).

Âmbito

3.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4 e 5, a presente interpretação aplica-se a todos os derivados embutidos no quadro da IAS 39.

4.

Esta interpretação não abrange as questões associadas a uma nova mensuração decorrentes de uma eventual reavaliação dos derivados embutidos.

5.

Esta interpretação não abrange a aquisição de contratos com derivados embutidos no quadro de uma concentração de actividades empresariais, nem a sua eventual reavaliação à data de aquisição.

Questão

6.

A IAS 39 requer que uma entidade avalie, quando começa a ser parte de um contrato, se quaisquer derivados embutidos, contidos num contrato, devem ser separados do contrato de base e contabilizados como derivados segundo a Norma. Esta interpretação examina as seguintes questões:

a)

A IAS 39 requer que uma tal avaliação seja efectuada apenas quando a entidade passa a ser parte do contrato ou a avaliação deve ser revista ao longo de toda a vida do contrato?

b)

As entidades que adoptarem pela primeira vez as IFRS devem efectuar a sua avaliação com base nas condições existentes quando começarem a ser parte do contrato, ou com base nas condições prevalecentes aquando da adopção pela primeira vez das IFRS?

Consenso

7.

As entidades devem apreciar se um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como um derivado quando se tornam parte, pela primeira vez, do contrato. Fica vedada a realização subsequente de reavaliações, salvo se se verificar uma alteração das condições do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que seriam de outro modo requeridos ao abrigo do contrato, devendo neste caso ser efectuada uma reavaliação. As entidades determinarão se as alterações dos fluxos de caixa são significativas, analisando a medida em que os fluxos de caixa futuros previstos, associados ao derivado embutido, ao contrato de base ou a ambos se alteraram e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato.

8.

As entidades que adoptarem pela primeira vez as IFRS apreciarão se os derivados embutidos devem ser separados do contrato de base e contabilizados como um derivado com base nas condições existentes na data em que se tornaram pela primeira vez parte do contrato ou na data em que é requerida uma reavaliação por força do parágrafo 7, consoante a que ocorre posteriormente.

Data de eficácia e transição

9.

As entidades aplicarão esta interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Junho de 2006. Considera-se aconselhável que a aplicação tenha início mais cedo. Se uma entidade aplicar esta interpretação a um período com início antes de 1 de Junho de 2006, deve divulgar esse facto. A interpretação será aplicada com efeitos retroactivos.


(1)  Ao abrigo da IFRS 2, todas as referências aos empregados incluem outros que forneçam serviços semelhantes.

(2)  Incluem os instrumentos de capital próprio da entidade, da sua empresa-mãe e de outras entidades do mesmo grupo que o da entidade.