5.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1316/2006 DO CONSELHO

de 22 de Maio de 2006

respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que altera o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 (2) é aplicável.

(2)

Tendo em conta os pareceres científicos relativos ao estado dos recursos na ZEE mauritana, nomeadamente os resultados dos quarto e quinto grupos de trabalho do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP) e do grupo de trabalho científico conjunto, e atendendo às conclusões da Comissão Mista, reunida em 10 de Setembro de 2004 e em 15 e 16 de Dezembro de 2004, as duas partes decidiram alterar as actuais possibilidades de pesca.

(3)

Os resultados das alterações constam de uma troca de cartas e dizem respeito a uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» (categoria 5), à fixação de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo, assim como ao aumento do número de navios para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (categoria 8) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (categoria 9).

(4)

A aprovação das referidas alterações é do interesse da Comunidade.

(5)

Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca assim alteradas pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que altera o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 (3), as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

Artigo 2.o

Na sequência das alterações constantes da troca de cartas, as novas possibilidades de pesca para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (ficha técnica n.o 8 do protocolo) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (ficha técnica n.o 9) são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:

Categoria de pesca

Estado-Membro

Arqueação/Número utilizável de navios

Atuneiros com canas

Palangreiros de superfície (navios)

Espanha

20 + 3 = 23

Portugal

3 + 0 = 3

França

8 + 1 = 9

Pelágicos (navios)

 

15 + 10 = 25

A redução temporária de cinco (5) licenças de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. A mobilização futura dessas cinco (5) licenças é decidida de comum acordo no âmbito de uma comissão mista entre a Comissão e as autoridades mauritanas, em função do estado dos recursos.

Se os pedidos de licença dos Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 128.

(3)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 24.