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5.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1316/2006 DO CONSELHO
de 22 de Maio de 2006
respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que altera o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia durante o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 (2) é aplicável. |
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(2) |
Tendo em conta os pareceres científicos relativos ao estado dos recursos na ZEE mauritana, nomeadamente os resultados dos quarto e quinto grupos de trabalho do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP) e do grupo de trabalho científico conjunto, e atendendo às conclusões da Comissão Mista, reunida em 10 de Setembro de 2004 e em 15 e 16 de Dezembro de 2004, as duas partes decidiram alterar as actuais possibilidades de pesca. |
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(3) |
Os resultados das alterações constam de uma troca de cartas e dizem respeito a uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» (categoria 5), à fixação de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo, assim como ao aumento do número de navios para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (categoria 8) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (categoria 9). |
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(4) |
A aprovação das referidas alterações é do interesse da Comunidade. |
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(5) |
Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca assim alteradas pelos Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que altera o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006 (3), as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.
Artigo 2.o
Na sequência das alterações constantes da troca de cartas, as novas possibilidades de pesca para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (ficha técnica n.o 8 do protocolo) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (ficha técnica n.o 9) são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:
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Categoria de pesca |
Estado-Membro |
Arqueação/Número utilizável de navios |
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Atuneiros com canas Palangreiros de superfície (navios) |
Espanha |
20 + 3 = 23 |
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Portugal |
3 + 0 = 3 |
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França |
8 + 1 = 9 |
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Pelágicos (navios) |
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15 + 10 = 25 |
A redução temporária de cinco (5) licenças de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. A mobilização futura dessas cinco (5) licenças é decidida de comum acordo no âmbito de uma comissão mista entre a Comissão e as autoridades mauritanas, em função do estado dos recursos.
Se os pedidos de licença dos Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.