31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005.

(2)

A experiência com a aplicação administrativa e operacional deste regime a nível nacional demonstrou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e que, relativamente a outros, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(3)

De forma a facilitar a transferência de direitos ao pagamento para os agricultores, deve prever-se a criação de fracções de direitos sem terras, bem como a sua transferência.

(4)

Caso os direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 % por montantes de referência provenientes da reserva nacional não tenham sido utilizados em conformidade com o n.o 8, segundo parágrafo, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, apenas o aumento de valor reverterá imediatamente para a reserva nacional.

(5)

Os direitos provenientes da reserva nacional atribuídos por força de actos administrativos ou decisões judiciais, com o objectivo de compensar agricultores, não devem ser sujeitos às restrições previstas no n.o 8 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

De forma a facilitar a circulação dos direitos ao pagamento, os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que os casos abrangidos pelos n.os 2 e 4 do artigo 1.o podem ter ocorrido desde 1 de Janeiro de, respectivamente, 2005 e 2006, importa prever a aplicação retroactiva dos mesmos a partir das referidas datas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a dimensão de uma parcela transferida com um direito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, corresponder a uma fracção de hectare, o agricultor pode transferir a parte do direito em causa com as terras com um valor calculado proporcionalmente a essa fracção. A parte restante do direito permanecerá à disposição do agricultor, com um valor calculado proporcionalmente.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 46.o do mesmo regulamento, se um agricultor transferir uma fracção de um direito sem terras, o valor das duas fracções deverá ser calculado proporcionalmente.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

2)

O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«O n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável aos direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 % em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. O n.o 8, segundo parágrafo, do artigo 42.o do referido regulamento é aplicável apenas ao aumento do valor dos direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 %, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número.».

3)

Ao artigo 23.o-A é aditado o seguinte período:

«O n.o 8 do artigo 42.o do referido regulamento não é aplicável aos direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do presente artigo.».

4)

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional, com excepção dos direitos ao pagamento por retirada de terras.».

5)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão, por meios electrónicos, à Comissão anualmente:

a)

Até 15 de Setembro do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e, nos anos seguintes, até 1 de Setembro, o número total de pedidos a título do regime de pagamento único relativos ao ano em curso, juntamente com o montante total correspondente dos direitos ao pagamento invocados para pagamentos e o número total de hectares elegíveis correspondentes;

b)

Até 1 de Setembro, dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos a título do regime de pagamento único aceites relativamente ao ano anterior e o correspondente montante total dos pagamentos que foram concedidos, depois da aplicação, se for caso disso, das medidas referidas nos artigos 6.o, 10.o, 11.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como a soma dos montantes remanescentes na reserva nacional em 31 de Dezembro do ano anterior.

2.   No caso de implementação regional do regime de pagamento único prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão a parte correspondente do limite máximo fixado nos termos do n.o 3 do mesmo artigo até 15 de Setembro do primeiro ano de aplicação.

No que respeita ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações referidas no n.o 1, alínea a), serão baseadas nos direitos ao pagamento provisórios. As mesmas informações baseadas nos direitos ao pagamento definitivos serão comunicadas até ao dia 1 de Março do ano seguinte.

3.   No caso de aplicação de medidas ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão o número total de pedidos para o ano em curso, juntamente com o montante total correspondente para cada sector abrangido pela retenção ao abrigo do mesmo artigo, até 1 de Setembro.

Até 1 de Setembro, dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos ao abrigo do artigo 69.o do referido regulamento aceites relativamente ao ano anterior e o correspondente montante total dos pagamentos concedidos a cada um dos sectores abrangidos pela retenção ao abrigo do referido artigo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com excepção do n.o 2 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, e do n.o 4 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1134/2006 (JO L 203 de 26.7.2006, p. 4).