31.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2006 DO CONSELHO

de 25 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («produto em causa»), classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O direito de compensação instituído sobre as películas de poli(tereftalato de etileno) fabricadas e exportadas pela Garware Polyester Limited (a seguir designada por «Garware» ou «a empresa») foi de 3,8 %. O período do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (4), o Conselho manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (5), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial do nível do direito anti-dumping em vigor em relação a cinco produtores indianos, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (6) e instituiu um direito anti-dumping que varia entre 0 % e 18 %. O direito anti-dumping instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Garware foi de 17,4 %. Importa notar que a taxa do direito anti-dumping no caso da Garware foi ajustada de modo a ter em conta o nível de subvenção compensado pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (ver também o considerando 71 infra).

II.   Pedido de reexame intercalar parcial

(4)

Os seguintes produtores comunitários apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 2597/1999, limitado ao nível do direito de compensação instituído para a Garware: DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH, Nuroll SpA e Toray Plastics Europe («requerentes»). Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno).

(5)

Os requerentes alegaram que, em relação às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) da Garware, o nível das medidas de compensação em vigor já não bastava para neutralizar a subvenção prejudicial, uma vez que as circunstâncias relativas à subvenção da Garware se alteraram consideravelmente.

III.   Inquérito

(6)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 12 de Julho de 2005, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(7)

O âmbito do reexame limita-se à análise da subvenção de um produtor-exportador, a Garware, com vista a avaliar a necessidade de manter ou suprimir as medidas em vigor ou de alterar o respectivo nível. O período de inquérito decorreu entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005.

(8)

A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador em causa, o governo indiano e os requerentes do início do reexame intercalar parcial. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à Garware, que colaborou respondendo-lhe. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações da Garware na Índia.

(10)

A Garware, o governo indiano e os requerentes foram informados dos resultados essenciais do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar observações (ver considerando 73 infra).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

I.   Produto em causa

(11)

Tal como definido no inquérito inicial, as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia são o produto em causa, normalmente declarado no código NC ex 3920 62 19.

II.   Produto similar

(12)

Tal como no inquérito inicial, estabeleceu-se que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas pela Garware no mercado interno da Índia e as películas de poli(tereftalato de etileno) exportadas deste país para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e têm a mesma utilização. Por conseguinte, são produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(13)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

a)   Regimes nacionais:

i)

regime de licença prévia/autorizações antecipadas de abatimentos («Advance Licence Scheme/Advance Release Orders»);

ii)

regime de créditos sobre os direitos de importação («Duty Entitlement Passbook Scheme»);

iii)

regime aplicável às unidades orientadas para a exportação/regime aplicável às zonas económicas especiais;

iv)

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

v)

regime aplicável ao imposto sobre o rendimento:

regime de isenção do rendimento das exportações,

regime de incentivo fiscal à investigação e ao desenvolvimento;

vi)

regime de créditos à exportação;

vii)

certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação («Duty Free Replenishment Certificate»).

(14)

Os regimes i) a iv) e vii) supra baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992), entrada em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do comércio externo»). A lei relativa ao comércio externo autoriza o governo da Índia a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação. O governo indiano publicou um plano quinquenal relativo à política de exportação e de importação para o período entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007 («política de exportação e importação para 2002-2007»). Além disso, publicou também um manual de procedimentos que regem aquela política para 2002-2007, que é actualizado regularmente (8).

(15)

Os regimes de isenção do imposto sobre o rendimento, indicados na alínea v) supra, baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(16)

O regime de créditos à exportação previsto na alínea vi) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário e que permite ao Banco Central da Índia dar aos bancos comerciais instruções em matéria de créditos à exportação.

b)   Regimes regionais

(17)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao seu questionário, a Comissão examinou igualmente o regime de incentivos de 1992 concedidos pelo governo de Maharashtra. Este regime baseia-se nas resoluções dos Ministérios da Indústria, da Energia e do Trabalho do Governo de Maharashtra.

II.   Regimes nacionais

1.   Regime de licença prévia/Autorizações antecipadas de abatimentos [«Advance Licence Scheme (ALS)/Advance Release Orders (ARO)»]

a)   Base jurídica

(18)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(19)

Não se apurou que a Garware tenha recorrido ao regime ALS/ARO durante o período de inquérito, pelo que não é necessário analisar a compensação deste regime.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação [«Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS)»]

a)   Base jurídica

(20)

O regime de DEPB está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2002-2007 e no capítulo 4 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007. À data do inquérito inicial, existiam dois tipos de DEPB — antes da exportação e pós-exportação. Dado que o DEPB antes da exportação foi extinto em Abril de 2000, apenas o tipo de DEPB pós-exportação foi objecto de inquérito.

b)   Elegibilidade

(21)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. A Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito.

c)   Aplicação prática

(22)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime de DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas de DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (SION — standard input-output norms), que têm em conta um conteúdo presumível de inputs importados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(23)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do regime de DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPB que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do regime de DEPB. A taxa de DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento da declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(24)

Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas de contabilidade indianas, os créditos de DEPB podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(25)

Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(26)

Os créditos do regime de DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão.

(27)

Um pedido de créditos de DEPB pode abranger até 25 operações de exportação ou, se for apresentado por via electrónica, uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos de DEPB, uma vez que os prazos mencionados no capítulo 4.47 do volume I do manual de procedimentos para 2002-07 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos de DEPB.

(28)

A empresa chamou a atenção da Comissão para o facto de, em breve, este regime ser extinto e substituído por um regime alegadamente «compatível com a OMC», que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2006. Estava previsto que o DEPB se extinguisse em 1 de Abril de 2005. Contudo, dado que o regime que o deveria substituir ainda não estava em condições de ser aplicado, decidiu-se prorrogar a vigência do DEPBS até 1 de Abril de 2006. A empresa não confirmou se o novo regime entrou finalmente em vigor nesta data. De qualquer forma, esta alegada alteração teria ocorrido fora do período de inquérito do reexame.

d)   Conclusões sobre o regime de DEPB

(29)

No âmbito do regime de DEPB, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Um crédito ao abrigo do regime de DEPB é uma contribuição financeira do governo indiano, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras da administração indiana que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito ao abrigo do regime de DEPB concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a liquidez da empresa.

(30)

Além disso, o regime de DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que se considera ser de carácter específico e passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(31)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, refira-se que os exportadores podem beneficiar do regime de DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias passíveis de ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do regime de DEPB.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que é concedida ao beneficiário uma vantagem no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base.

(33)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do regime de DEPB corresponde à soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito. A empresa indicou que a taxa aplicável ao regime de DEPB foi reduzida de 11 % para 8 %, com efeitos a partir de 26 de Maio de 2005, pelo que esta alegada alteração ocorreu fora do período de inquérito do reexame. Por conseguinte, os efeitos e a pertinência desta alteração não puderam ser verificados e esta alegação tem de ser rejeitada em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

(34)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos recebidos para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador.

(35)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está dependente dos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito, tendo obtido subvenções de 10,3 %.

3.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (REOU)/Regime aplicável às zonas económicas especiais (RZEE)

a)   Base jurídica

(36)

Estes regimes são descritos pormenorizadamente nos capítulos 6 (RUOE) e 7 (RZEE) do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007, assim como no volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(37)

Não se apurou que a Garware tenha sido constituída ao abrigo destes regimes durante o período de inquérito, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («Export Promotion Capital Goods Scheme — EPCG»)

a)   Base jurídica

(38)

O regime EPCG está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação 2002-2007 e no capítulo 5 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(39)

São elegíveis para este regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou prestadores de serviços. Apurou-se que a Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito.

c)   Aplicação prática

(40)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento adquiridos no âmbito desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, determinadas quantidades de mercadorias a exportar.

d)   Conclusões sobre o regime EPCG

(41)

No âmbito do regime EPCG, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que diminui as receitas aduaneiras que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(42)

Acresce que o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, porquanto as respectivas licenças não podem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(43)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(44)

O numerador foi determinado da seguinte forma: em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria das películas de poli(tereftalato de etileno). A este montante foram acrescentados juros, com vista a repercutir o valor total da vantagem auferida ao longo do período. Em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção.

(45)

Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações. A subvenção obtida pela Garware é de 1,8 %.

5.   Regime aplicável ao imposto sobre o rendimento («Income Tax Exemption Scheme — ITES»)

a)   Base jurídica

(46)

A base jurídica deste regime consta da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961, a qual é alterada anualmente pela Lei das Finanças. Esta última estabelece anualmente a base para a cobrança de impostos, bem como as diversas isenções e deduções que podem ser requeridas. As empresas exportadoras podem requerer a isenção do imposto sobre o rendimento ao abrigo das secções 10A, 10B e 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961.

b)   Aplicação prática

(47)

Não se apurou que a Garware tenha recorrido a qualquer benefício ao abrigo do regime ITE, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

6.   Regime de créditos à exportação («Export Credit Scheme — ECS»)

a)   Base jurídica

(48)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (créditos à exportação em rupias) do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(49)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Apurou-se que a Garware beneficiou deste regime durante o período de inquérito.

c)   Aplicação prática

(50)

No âmbito deste regime, o Banco Central da Índia fixa valores máximos imperativos para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas que os bancos comerciais estão autorizados a cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes: o crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de destinarem um dado montante do respectivo crédito bancário líquido para financiamento das exportações.

(51)

Por força das referidas circulares de base do Banco Central da Índia, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos de tesouraria»), que são fixadas com base nas condições do mercado.

d)   Conclusão sobre o ECS

(52)

Em primeiro lugar, ao reduzir os custos financeiros relativamente às taxas de juro vigentes no mercado, as taxas de juro preferenciais referidas supra concedem ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O Banco Central da Índia é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» prevista no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base, e formula orientações destinadas aos bancos comerciais no sentido de concederem empréstimos preferenciais às empresas exportadoras. A concessão destes empréstimos preferenciais é equivalente a uma subvenção, que se considera ter um carácter específico e ser passível de medidas de compensação, uma vez que as taxas de juro preferenciais estão subordinadas aos resultados das exportações, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(53)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas aos créditos à exportação no decurso do período de inquérito e o montante que deveria ser normalmente pago, se fossem cobradas as taxas de juro em vigor no mercado para os créditos comerciais normais utilizados pela empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A Garware tirou partido das vantagens ao abrigo do ECS e obteve uma subvenção de 1,2 %.

7.   Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação («Duty free replenishment certificate — DFRC»)

a)   Base jurídica

(54)

A base jurídica para este regime consta dos pontos 4.2.1 a 4.2.7 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 e dos capítulos 4.31 a 4.36 do volume I do respectivo manual de procedimentos para 2002-2007.

b)   Aplicação prática

(55)

Não se apurou que a Garware tenha tirado partido de qualquer vantagem ao abrigo do DFRC, pelo que não é necessário analisar a respectiva compensação.

III.   Regimes regionais

a)   Base jurídica

(56)

Para incentivar a dispersão das indústrias para zonas menos desenvolvidas, o governo de Maharashtra, concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse estado, regime que é normalmente designado por «medidas de incentivo». O regime foi alterado várias vezes desde a sua criação, tendo o regime de 1993 sido aplicado de 1 de Outubro de 1993 a 31 de Março de 2001, enquanto a última versão (regime de 2001) foi adoptada em 31 de Março de 2001 e prevê-se que vigore até 31 de Março de 2006. As medidas de incentivo do governo de Maharashtra contemplam vários sub-regimes, sendo os principais: a isenção do imposto local sobre as vendas e o reembolso do imposto de octroi.

b)   Elegibilidade

(57)

Para serem elegíveis, as empresas devem investir nas áreas menos desenvolvidas, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas áreas estão classificadas em função do respectivo desenvolvimento económico em diversas categorias (por exemplo, áreas pouco desenvolvidas, áreas menos desenvolvidas e áreas muito pouco desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a área em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão dos investimentos previstos.

c)   Aplicação prática

(58)

Isenção do imposto local sobre as vendas: as mercadorias estão normalmente sujeitas ao imposto nacional sobre as vendas (no caso de vendas entre estados) ou ao imposto estadual sobre as vendas (no caso das vendas dentro do mesmo estado) a níveis que variam em função do(s) estado(s) em que são efectuadas as transacções. Não há impostos sobre as vendas de mercadorias importadas ou exportadas, mas as vendas no mercado interno estão sujeitas ao imposto sobre as vendas às taxas aplicáveis. Segundo este regime de isenção, as unidades designadas não são obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas transacções. Da mesma forma, as unidades designadas estão isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquirem mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Enquanto a transacção de venda não concede qualquer vantagem à unidade designada de venda, a transacção de compra concede uma vantagem à unidade designada de compra. Apurou-se que a Garware beneficiou desta isenção durante o período de inquérito.

(59)

Reembolso do imposto de octroi: Este imposto é cobrado pelos governos de vários estados indianos, incluindo o estado de Maharashtra, sobre as mercadorias que entram nos limites territoriais de uma cidade ou distrito. As empresas industriais podem obter um reembolso do imposto de octroi por parte do governo de Maharashtra, quando as suas instalações estão situadas em determinadas cidades e distritos específicos no território do estado. O montante total que pode ser objecto de reembolso está limitado a 100 % do investimento em capital fixo. Apurou-se que a Garware beneficiou deste reembolso durante o período de inquérito.

d)   Conclusão sobre as medidas de incentivo do governo de Maharashtra

(60)

No âmbito das medidas de incentivo do governo de Maharashtra são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Os dois sub-regimes analisados supra constituem uma contribuição financeira do governo de Maharashtra, na medida em que diminuem as receitas que de outro modo este obteria. Além disso, este reembolso/isenção concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(61)

A empresa indicou que o imposto sobre as vendas foi abolido em 1 de Abril de 2005 e que o governo de Maharashtra introduziu um regime de «imposto sobre o valor acrescentado», nos termos do qual a empresa é obrigada a pagar a taxa total. Contudo, esta alegada alteração ocorreu após o termo do período de inquérito, pelo que os seus efeitos e relevância não puderam ser verificados. De qualquer forma, não foram apresentados quaisquer elementos de prova pertinentes relacionados com o regime e as obrigações da empresa ao abrigo dele. Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, esta alegação teve de ser rejeitada.

(62)

Só podem beneficiar do regime as empresas que tenham investido em certas áreas geográficas especificamente designadas no território do estado de Maharashtra. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível dos benefícios difere em função da área em questão. Considera-se, por conseguinte, que se trata de uma subvenção específica passível de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(63)

No que respeita à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito do regime. Do mesmo modo, no que se refere ao imposto de octroi, a vantagem auferida pelo exportador foi calculada em função do montante do imposto de octroi reembolsado durante o período de inquérito. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pelo total das vendas durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções não estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o referido período, a Garware beneficiou destes regimes, tendo obtido subvenções de 1,6 %.

IV.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(64)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objecto de inquérito é de 14,9 %. Este montante da subvenção supera o limiar de minimis referido no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(em %)

Regime

DEPB

EPCG

ECS

Medidas de Incentivo do governo de Maharashtra

Total

Garware

10,3

1,8

1,2

1,6

14,9

(65)

Considera-se, portanto, que, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, as medidas actualmente em vigor já não bastam para neutralizar as subvenções passíveis de medidas de compensação que causam prejuízo à indústria comunitária.

V.   Carácter duradouro da alteração das circunstâncias relacionadas com a subvenção

(66)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a continuação das medidas em vigor não bastaria para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

(67)

Foi estabelecido que, durante o período de inquérito, a Garware continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Além disso, a taxa de subvenção apurada no decurso do presente reexame é consideravelmente mais elevada do que a determinada durante o inquérito inicial. Os regimes de subvenção acima analisados continuam a conferir vantagens. Com excepção do regime de DEPB e do reembolso do imposto sobre as vendas, não há qualquer indício de que esses programas venham a ser progressivamente extintos num futuro previsível. Segundo a Garware, a entrada em vigor do regime que substituirá o regime de DEPB estava prevista para 1 de Abril de 2006. A empresa não confirmou se esta substituição se verificou de facto. A situação decorrente de uma substituição do regime de DEBP por um regime alegadamente «compatível com a OMC», sobre o qual a Comissão não dispõe de informações, terá de ser avaliada em devido tempo. Na ausência de quaisquer elementos de prova fundamentados sobre a substituição do regime de DEBP, considera-se que, para as necessidades do presente reexame, este regime continua em vigor. Do mesmo modo, a empresa não forneceu quaisquer pormenores sobre o regime «similar ao IVA» que, alegadamente, substituiu o imposto sobre as vendas no estado de Maharashtra após o termo do período de inquérito, pelo que, para as necessidades do presente reexame, se considerou que o regime de imposto sobre as vendas continua em vigor.

(68)

Uma vez que se verificou que a empresa beneficia de níveis de subvenção muito mais elevados do que no passado e sendo provável que continue a receber subvenções de montante mais elevado do que o determinado no inquérito inicial, conclui-se que a continuação da medida em vigor não basta para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo. Por conseguinte, o nível das medidas deve ser alterado para repercutir as novas conclusões.

VI.   Conclusão

(69)

Atendendo às conclusões tiradas em relação ao nível de subvenção da Garware e à insuficiência das actuais medidas para neutralizar as subvenções apuradas passíveis de medidas de compensação, o direito de compensação sobre as importações da Garware relativamente ao produto em causa deve ser alterado, de modo a repercutir os novos níveis de subvenção apurados.

(70)

O direito de compensação alterado previsto no considerando 72 infra foi estabelecido em função da nova taxa de subvenção apurada durante o presente reexame, uma vez que a margem de prejuízo calculada no inquérito inicial continua a ser mais elevada.

(71)

Uma vez que, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, nenhum produto deve estar sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e de compensação para fazer face a uma mesma situação resultante de dumping ou de subvenção das exportações, o direito de compensação correspondente à subvenção das exportações (13,3 %), apurado em resultado do presente inquérito, deve ser deduzido do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. Na sequência da alteração deste último diploma, efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006, foi estabelecida para a Garware uma margem de dumping de 20,1 %. A este valor foram deduzidos 2,7 % para reflectir o direito de compensação então em vigor, correspondente às subvenções à exportação, tendo, assim, sido instituído para a empresa um direito anti-dumping de 17,4 %. Em resultado do presente reexame, serão deduzidos mais 10,6 % do respectivo direito anti-dumping, de modo a repercutir o direito de compensação correspondente às subvenções à exportação apuradas. Assim, o direito anti-dumping instituído para a Garware deve ser reduzido naquele valor para 6,8 %.

(72)

Com base no exposto, os montantes propostos dos direitos relativos à Garware, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são os seguintes:

(em %)

 

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

Garware

13,3

14,9

20,1

14,9

6,8

21,7

(73)

A Garware, o governo indiano e os requerentes foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a alteração das medidas em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Nem a Garware nem o governo indiano apresentaram quaisquer observações; as observações dos requerentes manifestam a sua concordância com as conclusões tiradas pela Comissão.

(74)

As taxas dos direitos de compensação e anti-dumping individuais para a empresa especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões dos inquéritos que levaram à adopção do Regulamento (CE) n.o 367/2006 e do Regulamento (CE) n.o 366/2006, bem como nas conclusões do presente reexame. Reflectem a situação relativamente à Garware no momento do reexame. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas referidas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cuja firma e o endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(75)

Qualquer pedido de aplicação de taxas individuais do direito de compensação e anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (9), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação dessas novas entidades de produção ou de venda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional Taric

Índia

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, India

12,0

A026

Índia

Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (UP), India

12,5

A027

Índia

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, India

14,9

A028

Índia

India Polyfilms Limited, 112 Indra Prakash Building, 21 Barakhamba Road, New Delhi 110 001, India

7,0

A029

Índia

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, India

7,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, India

8,7

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, India

19,1

A032

Índia

Todas as outras empresas

19,1

A999»

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

País

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional Taric

Índia

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, India

17,3

A026

Índia

Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (UP), India

0,0

A027

Índia

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, India

6,8

A028

Índia

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, India

0,0

A030

Índia

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, India

18,0

A031

Índia

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, India

0,0

A032

Índia

Todas as outras empresas

17,3

A999

Coreia do Sul

Kolon Industries Inc., Kolon Tower, 1-23, Byulyang-dong, Kwacheon-city, Kyunggi-do, Korea

0,0

A244

Coreia do Sul

SKC Co. Ltd, Kyobo Gangnam Tower, 1303-22, Seocho 4 Dong, Seocho Gu, Seoul 137-074, Korea

7,5

A224

Coreia do Sul

Toray Saehan Inc. 17F, LG Mapo B/D, 275 Kongdug-Dong, Mapo-Gu, Seoul 121-721, Korea

0,0

A222

Coreia do Sul

HS Industries Co. Ltd, Kangnam Building 5th Floor, 1321, Seocho-Dong, Seocho-Ku, Seoul, Korea

7,5

A226

Coreia do Sul

Hyosung Corporation, 450, Kongduk-Dong, Mapo-Ku, Seoul, Korea

7,5

A225

Coreia do Sul

KP Chemical Corporation, No. 89-4, Kyungun-Dong, Chongro-Ku, Seoul, Korea

7,5

A223

Coreia do Sul

Todas as outras empresas

13,4

A999»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(5)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(6)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(7)  JO C 172 de 12.7.2005, p. 5.

(8)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31 de Março de 2002, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia.

(9)  Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B — J-79 5/17, rue de la Loi/Wetstraat, 200 — B 1049 Bruxelas.