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19.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/3 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1248/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 183.o,
Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Verificou-se que é demasiado restritiva a obrigação que recai na Comissão de informar a Autoridade Orçamental até 15 de Abril da anulação de dotações transitadas que não tenham sido objecto de autorização até 31 de Março, propondo-se, por conseguinte, prorrogar esse prazo por duas semanas até 30 de Abril. |
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(2) |
Deve especificar-se que, no caso de aplicação do regime dos duodécimos provisórios, o total das dotações aprovadas para o exercício precedente tem que ser entendido como referindo-se às dotações do exercício após ajustamento para ter em conta as transferências efectuadas durante esse exercício. |
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(3) |
Deve esclarecer-se que as regras sobre a taxa de conversão entre o euro e uma outra moeda, fixadas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (2), só são aplicáveis às conversões efectuadas pelos gestores orçamentais e não às efectuadas pelos contratantes ou pelos beneficiários por força de condições específicas constantes de contratos ou convenções de subvenção. Por razões de eficiência, o contabilista da Comissão deve ser autorizado a estabelecer a taxa de conversão contabilística mensal do euro a utilizar para efeitos contabilísticos. Além disso, por motivos de transparência e igualdade de tratamento dos funcionários das Comunidades, deve ser criada uma regra específica para as despesas de pessoal pagas numa divisa que não o euro. |
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(4) |
No que diz respeito ao princípio da boa gestão financeira, deve ser esclarecido o teor da avaliação ex ante e deve ser especificado o âmbito da avaliação ex ante, intercalar ou ex post, tendo devidamente em conta o princípio de proporcionalidade. As prioridades da avaliação devem, assim, ser reorientadas para se centrarem nas propostas com incidência nas empresas e/ou nos cidadãos e para abrangerem os projectos-piloto e as acções preparatórias que devem ser prosseguidos. Além disso, deve assegurar-se a complementaridade quando os projectos ou as acções já estão sujeitos a avaliação (por exemplo, tarefas partilhadas entre a Comissão e os Estados-Membros). |
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(5) |
Para efeitos de verificação ex ante com vista à autorização das despesas, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transacções individuais semelhantes, relativas a despesas recorrentes de pessoal em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas. Neste caso, o gestor orçamental competente, de acordo com a sua análise dos riscos, deve levar a cabo uma verificação ex post adequada. |
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(6) |
É adequado incluir no relatório sobre procedimentos por negociação apenas os casos de utilização de procedimentos por negociação que constituem excepções aos procedimentos normais de adjudicação de contratos. |
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(7) |
Na sequência da introdução da contabilidade segundo a especialização dos exercícios em 1 de Janeiro de 2005 e em virtude da disponibilidade de dados contabilísticos em qualquer momento no sistema informático, é mais lógico e mais rápido elaborar o balancete das contas no dia em que o contabilista cessar funções. Se cessar as suas funções em 31 de Dezembro, o balancete pode ser elaborado no mesmo dia sem esperar a finalização das contas provisórias. |
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(8) |
A fim de assegurar uma responsabilidade efectiva do contabilista pela gestão de tesouraria, este deve ser autorizado a comunicar às instituições financeiras junto das quais abriu as contas os nomes e os espécimes de assinaturas dos funcionários habilitados a assinar operações bancárias. |
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(9) |
O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos deve ser aumentado de 30 000 para 60 000 EUR, nos casos em que os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais são materialmente impossíveis ou menos eficazes. |
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(10) |
À luz do artigo 21.o-A do Estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o gestor orçamental delegado ou subdelegado deve, no caso de uma instrução ter sido confirmada, ser autorizado a não a executar se for manifestamente ilegal. |
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(11) |
Dados os papéis complementares dos gestores orçamentais e do contabilista no processo de cobrança por compensação, justifica-se que seja prevista uma consulta prévia entre ambos antes da compensação. |
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(12) |
Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista, a fim de tomar em consideração os procedimentos existentes a nível nacional, deve informar os Estados-Membros em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de proceder à recuperação por compensação. Contudo, o contabilista pode proceder, em concertação com o Estado-Membro ou a entidade administrativa em causa, à compensação antes do final daquele prazo. |
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(13) |
Quando uma dívida é paga antes de findo o prazo, não serão cobrados quaisquer juros de mora («prazo de pagamento concedido») e a compensação deve ser limitada aos casos em que o contabilista tem motivos fundamentados para considerar que estão em causa os interesses financeiros das Comunidades. |
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(14) |
A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, as garantias bancárias que asseguram a cobertura de um crédito comunitário pendente de recurso contra uma coima devem ser completamente autónomas das obrigações contratuais. |
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(15) |
O teor da decisão de financiamento deve ser precisado. Para efeitos de subvenções e de contratos públicos, a noção de «elementos essenciais» de uma acção que envolva despesas orçamentais deve ser definida mais pormenorizadamente. Além disso, deve esclarecer-se que o programa de trabalho referido no artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro», constitui uma decisão de financiamento, desde que inclua um quadro suficientemente pormenorizado. |
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(16) |
No caso de ser concedida uma autorização orçamental global, qualquer gestor orçamental — e não apenas o gestor orçamental delegado — pode ser responsável pelos compromissos jurídicos que executam a autorização global. |
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(17) |
Devem ser revistos os prazos de pagamento para contratos e convenções de subvenção que dependem da aprovação de um relatório ou certificado, a fim de se ter a certeza de que os pagamentos são efectuados com base num relatório ou certificado aprovado. Além disso, o prazo para aprovação de um relatório relativo a uma convenção de subvenção, que envolva acções de avaliação particularmente complexas, deve ser alinhado pelo prazo actual para contratos de prestação de serviços complexos. |
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(18) |
Sem alterar os prazos actualmente em vigor nem afectar os direitos dos beneficiários, o gestor orçamental competente deve igualmente, por motivos de simplificação, ter a possibilidade de decidir que a aprovação do relatório ou certificado e os pagamentos podem ser efectuados dentro de um único prazo. |
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(19) |
Os limiares para os contratos de reduzido valor, fixados em 1994, devem ser actualizados e aumentados de 50 000 para 60 000 EUR e de 13 800 para 25 000 EUR, respectivamente. Além disso, deve ser especificado que todos os contratos com um valor igual ou inferior a 60 000 EUR podem ser adjudicados após um procedimento por negociação. |
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(20) |
Além disso, as normas de execução devem definir com mais precisão o procedimento a seguir para determinados contratos de prestação de serviços no domínio da investigação e desenvolvimento e determinados contratos de prestação de serviços que envolvam a radiodifusão, que estão excluídos do âmbito da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3). À luz do princípio da transparência, estes contratos podem ser adjudicados na sequência de um procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de concurso. |
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(21) |
Com vista a simplificar a gestão do procedimento de adjudicação, os operadores económicos devem poder participar num procedimento com base numa declaração solene, indicando que não se encontram numa das situações que justificam a exclusão desse procedimento, excepto em caso de procedimento de concurso limitado, de diálogo concorrencial ou de procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, em que a entidade adjudicante limita o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta. No entanto, em conformidade com os princípios da Directiva 2004/18/CE e a fim de proteger de forma mais eficaz os interesses financeiros das Comunidades, para contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE e contratos de elevado valor no domínio externo, o operador económico a quem o contrato será adjudicado deve apresentar provas que confirmem a declaração inicial. Sempre que um candidato ou proponente deva apresentar provas, a entidade adjudicante deve também ter em consideração as provas apresentadas por esse candidato ou proponente noutro concurso lançado pela mesma entidade adjudicante, desde que a data de emissão dos documentos de prova não tenha ocorrido há mais de um ano e estes se mantenham válidos. |
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(22) |
Nas acções externas, o procedimento por negociação concorrencial deve ser tornado mais eficiente e o procedimento por negociação deve ser autorizado no caso de dois insucessos de um procedimento por negociação concorrencial e no caso de um insucesso do procedimento por negociação concorrencial após o recurso infrutífero a um contrato-quadro. Deve ser autorizada a possibilidade de não exigir prova das capacidades técnica e económica até aos limiares adequados para cada tipo de contratos desse domínio específico. Também nesse caso, o gestor orçamental competente deve estar em condições de justificar a sua escolha. A comissão de avaliação ou a entidade adjudicante devem dispor da opção de solicitar aos candidatos ou proponentes que forneçam documentos adicionais ou que esclareçam informações, tal como se verifica no caso de contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta. |
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(23) |
Nas acções externas, o quadro legal dos contratos públicos deve também ser simplificado no respeitante à publicação do anúncio de pré-informação em concursos internacionais e à obrigação de uma garantia de boa execução. O anúncio de pré-informação deve ser publicado logo que possível e não necessariamente antes de 31 de Janeiro. Além disso, a garantia de boa execução só deve ser exigida no caso de contratos de valor elevado, devendo ser dada a possibilidade ao gestor orçamental de conceder uma dispensa da obrigação de prestar uma garantia no caso de um pré-financiamento a um organismo público, em função da sua avaliação do risco. |
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(24) |
Relativamente à concessão de subvenções deve aceitar-se que o monopólio de direito ou de facto do beneficiário pode ser fundamentado na decisão de concessão, a fim de reduzir os encargos administrativos. |
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(25) |
A obrigação de juntar à candidatura uma auditoria externa deve aplicar-se apenas a pedidos de subvenções de valor igual ou superior a 500 000 EUR para acções e a subvenções de funcionamento de valor igual ou superior a 100 000 EUR. |
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(26) |
O co-financiamento em espécie por parte dos beneficiários deve ser facilitado, quando este se revelar apropriado ou necessário, e a noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu e que podem receber subvenções de funcionamento deve incluir os organismos europeus envolvidos na promoção da cidadania ou da inovação. |
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(27) |
Os candidatos devem ser informados o mais rapidamente possível da rejeição do seu pedido. |
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(28) |
No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, a aplicação da regra do não lucro deve limitar-se à percentagem de co-financiamento correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento, a fim de ter em conta os direitos dos outros contribuintes públicos que são obrigados a recuperar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem das contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não deve ser tomada em consideração. |
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(29) |
A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, a obrigação de prestação de garantias de pré-financiamento deve aplicar-se a qualquer pré-financiamento que exceda 80 % do montante da subvenção e 60 000 EUR. |
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(30) |
Quando o pré-financiamento é fraccionado e a utilização do pré-financiamento anterior é inferior a 70 %, deve ser possível um novo pré-financiamento, mas os montantes não utilizados do pagamento precedente devem ser deduzidos do montante do novo pagamento. |
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(31) |
Deve especificar-se que, no caso das entidades públicas, a auditoria externa ou a certificação a apresentar com os pedidos de subvenção ou com os pedidos de pagamento pode ser efectuada por um agente público competente e independente. |
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(32) |
Na sequência da adopção pelo contabilista da Comissão em Dezembro de 2004, nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro, das regras e métodos contabilísticos e do plano de contabilidade harmonizado, o Título relativo à prestação de contas e à contabilidade deve ser actualizado, eliminando as disposições que deixaram de ser necessárias. |
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(33) |
Por forma a ter em conta a Decisão 2005/118/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, relativa à criação da Escola Europeia de Administração (4), a lista de serviços e organismos europeus deve ser completada para incluir a Escola Europeia de Administração, que actualmente está dependente, em termos administrativos, do Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias. |
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(34) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o, a expressão «15 de Abril» é substituída por «30 de Abril». |
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2) |
É inserido um artigo 6.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 6.o-A Duodécimos provisórios
O total das dotações aprovadas para o exercício precedente, a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento Financeiro, deve entender-se por referência às dotações para o exercício financeiro referidas no artigo 5.o do presente regulamento, após ajustamento efectuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício financeiro.». |
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3) |
Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Taxa de conversão entre o euro e as outras moedas
1. Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentações sectoriais, a conversão entre o euro e outras moedas efectuada pelo gestor orçamental competente será efectuada com recurso à taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Quando a conversão entre o euro e outra moeda for feita pelos contratantes ou beneficiários, aplicar-se-ão as disposições específicas relativas à conversão, constantes dos contratos, das convenções de subvenção ou dos centros de financiamento. 2. Na falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da taxa de câmbio diária do euro relativamente à moeda em causa, o gestor orçamental competente utilizará a taxa contabilística referida no n.o 3. 3. Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 132.o a 137.o do Regulamento Financeiro e sob reserva do disposto no artigo 213.o do presente regulamento, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efectuada com recurso à taxa de conversão contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pelo contabilista da Comissão com base em qualquer fonte de informação que considere fiável e partindo da taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada. Artigo 8.o Taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas
1. Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da regulamentação sectorial, ou de contratos, convenções de subvenção e de financiamento específicos, a taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outra moeda será, nos casos em que a conversão for efectuada pelo gestor orçamental competente, a do dia da emissão, pelo serviço emitente, da ordem de pagamento ou de cobrança. 2. No caso dos fundos para adiantamentos em euros, a data de pagamento pelo banco determina a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas. 3. Para efeitos de regularização de fundos para adiantamentos em moedas nacionais, referidos no artigo 16.o do Regulamento Financeiro, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas será a do mês da despesa efectuada pelo fundo para adiantamentos em questão. 4. Para o reembolso de despesas com uma base fixa, ou de despesas que decorrem do Estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir designado como “Estatuto dos funcionários”), cujo montante está sujeito a um limite máximo e pagas numa moeda que não o euro, a taxa a utilizar é aquela que estiver em vigor no momento em que o direito nascer.». |
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4) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.o Avaliação
1. Qualquer proposta de programa ou de actividade da qual decorram despesas orçamentais será objecto de uma avaliação ex ante que abordará:
2. A proposta estabelecerá os mecanismos de acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação, tomando em devida conta as respectivas responsabilidades de todos os níveis de gestão que estejam envolvidos na execução do programa ou actividade propostos. 3. Todos os programas ou actividades, incluindo os projectos-piloto e as acções preparatórias que movimentem recursos superiores a 5 000 000 de EUR serão objecto de uma avaliação intermédia e/ou ex post dos recursos humanos e financeiros afectados e dos resultados obtidos, a fim de verificar a sua conformidade com os objectivos fixados, que se pautará pelas seguintes condições:
As obrigações previstas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não são aplicáveis aos diferentes projectos ou acções realizados no quadro das actividades, relativamente aos quais estas obrigações podem ser cumpridas mediante relatórios finais transmitidos pelos organismos que executaram a acção. 4. As avaliações referidas nos n.os 1 e 3 serão proporcionais aos recursos mobilizados e ao impacto do programa ou da actividade em questão.». |
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5) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 54.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objecto de procedimentos por negociação na acepção do n.o 1, alíneas a) a g), do artigo 126.o, do n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 127.o e dos artigos 242.o, 244.o e 246.o ». |
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8) |
O artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 56.o Cessação de funções do contabilista
1. No caso de cessação das funções do contabilista, será elaborado um balancete das contas, com a brevidade possível. 2. O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções, será transmitido ao novo contabilista pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços. O novo contabilista assinará o balancete das contas para aceitação, num prazo não superior a um mês a contar desta transmissão, podendo emitir reservas. O relatório de passagem de funções conterá igualmente o resultado do balancete e as reservas eventualmente emitidas. 3. Cada instituição informará a autoridade orçamental em caso de nomeação ou de cessação de funções do seu contabilista.». |
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9) |
No artigo 60.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Para o efeito, o contabilista de cada instituição comunicará a todas as instituições financeiras, junto das quais a instituição em questão abriu contas, os nomes e os espécimes das assinaturas dos membros do pessoal habilitados.». |
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10) |
O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
No artigo 66.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O gestor de fundos para adiantamentos está autorizado a efectuar, com base num quadro pormenorizado baseado nas instruções do gestor orçamental competente, a liquidação provisória e o pagamento das despesas. Estas instruções especificarão as regras e as condições segundo as quais as decisões provisórias de liquidação e os pagamentos são efectuados e, caso necessário, as condições para a assinatura de compromissos jurídicos na acepção do n.o 1, alínea e), do artigo 94.o». |
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12) |
No artigo 67.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos não pode ultrapassar 60 000 EUR para cada rubrica de despesas, quando os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais forem materialmente impossíveis ou ineficientes.». |
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13) |
No artigo 68.o, o primeiro e o segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: «Os gestores de fundos para adiantamentos serão seleccionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e perante circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros membros do pessoal.». |
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14) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
No artigo 73.o, o segundo período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Se essa instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspectos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental fica eximido da sua responsabilidade; deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.». |
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16) |
No artigo 78.o, as alíneas b) a e) do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:
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17) |
No artigo 81.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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18) |
O artigo 83.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83.o Cobrança por compensação
1. Se o devedor for titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procederá, decorrido o prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o, à cobrança por compensação do crédito apurado. Contudo, em circunstâncias excepcionais, o contabilista procederá à cobrança por compensação antes do prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o, caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros das Comunidades, em virtude de ter motivos válidos para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido. 2. Antes de proceder à recuperação nos termos do n.o 1, o contabilista consultará o gestor orçamental competente e informará os devedores em causa. Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informará também o Estado-Membro em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final daquele prazo. 3. A compensação referida no n.o 1 terá os mesmos efeitos de um pagamento liberatório para as Comunidades relativamente ao montante da dívida e aos juros eventualmente devidos.». |
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19) |
No artigo 84.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, se, no final da data-limite referida no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o e especificada na nota de débito, a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia constituída previamente.». |
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20) |
No artigo 85.o, a alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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21) |
É inserido um artigo 85.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 85.o-A Cobrança de multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções
1. Sempre que for instaurada uma acção junto de um tribunal da Comunidade contra uma decisão da Comissão que aplique uma multa, uma sanção pecuniária compulsória ou outra sanção nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o contabilista cobrará provisoriamente os montantes em questão junto do devedor ou exigirá que este lhe preste uma garantia financeira. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da multa, sanção pecuniária compulsória ou outra sanção e será executória à primeira interpelação. Essa garantia cobrirá o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do n.o 5 do artigo 86.o 2. Depois de terem sido esgotados todos os recursos legais, os montantes provisoriamente cobrados e os juros gerados serão inscritos no orçamento ou reembolsados ao devedor. Tratando-se de uma garantia financeira, esta será executada ou libertada.». |
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22) |
O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
O artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 90.o Decisão de financiamento
1. A decisão de financiamento determinará os elementos essenciais de uma acção que implique uma despesa a cargo do orçamento. 2. Relativamente às subvenções, a decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro será considerada a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, desde que constitua um quadro suficientemente pormenorizado. No que diz respeito aos contratos públicos, no caso de a execução das dotações correspondentes ser prevista num programa de trabalho anual que constitua um quadro suficientemente pormenorizado, este programa de trabalho também será considerado como a decisão de financiamento para os contratos envolvidos. 3. A fim de ser considerado um quadro suficientemente pormenorizado, o programa de trabalho adoptado pela Comissão deve indicar o seguinte:
Se o programa de trabalho anual não previr este quadro pormenorizado para uma ou mais acções, deve ser alterado em consequência ou será adoptada uma decisão de financiamento específica, que contenha a informação referida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo para as acções em causa. 4. Sem prejuízo de qualquer outra disposição específica do acto de base, qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adoptada seguirá o mesmo procedimento que a decisão inicial.». |
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24) |
No artigo 94.o, as alíneas d) e e) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:
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25) |
O artigo 100.o é alterado do seguinte modo:
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26) |
O artigo 101.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 101.o Materialização da menção “Visto; a pagar”
Num sistema não informatizado, a menção “Visto; a pagar” traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 97.o. Num sistema informatizado, a menção “Visto; a pagar” traduz-se por uma validação garantida electronicamente pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.». |
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27) |
No artigo 106.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. No caso de contratos ou convenções de subvenção cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório ou de um certificado, os prazos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório ou do certificado em causa. O beneficiário será informado imediatamente. Este prazo de aprovação não pode exceder:
O gestor orçamental competente informará o beneficiário, por via de um documento formal, de qualquer suspensão do prazo autorizado para aprovação do relatório ou certificado. O gestor orçamental competente pode decidir que se aplica um único prazo à aprovação do relatório ou do certificado e ao pagamento. Este prazo único não pode exceder a soma dos prazos máximos aplicáveis à aprovação do relatório ou certificado e aos pagamentos.». |
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28) |
No artigo 114.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Com base no relatório e na audição, a instituição adoptará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.o e 86.o e no anexo IX do Estatuto dos funcionários. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras instituições e ao Tribunal de Contas.». |
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29) |
O n.o 1 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os contratos relativos a imóveis têm por objecto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis.». |
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30) |
No artigo 118.o, o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo dos contratos celebrados após um procedimento por negociação, tal como referido no artigo 126.o, o anúncio de contrato será obrigatório para os seguintes contratos: contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 158.o; contratos de investigação e desenvolvimento da categoria 8 do anexo II-A da Directiva 2004/18/CE, cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alínea b), do artigo 158.o do presente regulamento para contratos de investigação e desenvolvimento constantes da lista.». |
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31) |
No artigo 119.o a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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32) |
No artigo 126.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «As entidades adjudicantes também podem utilizar o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato, no caso de contratos com um valor inferior ou igual a 60 000 EUR.» |
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33) |
No artigo 127.o, são aditadas ao n.o 1 as seguintes alíneas f) e g):
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34) |
No artigo 128.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O convite à manifestação de interesse constitui um modo de pré-selecção dos candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados, referentes a contratos com um valor superior a 60 000 EUR, sob reserva do disposto nos artigos 126.o e 127.o». |
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35) |
O artigo 129.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 129.o Contratos de reduzido valor
1. Os contratos de valor inferior ou igual a 60 000 EUR podem ser objecto de um procedimento por negociação com consulta de, pelo menos, cinco candidatos. Se, após consulta dos candidatos, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos. 2. Os contratos de valor inferior ou igual a 25 000 EUR podem ser objecto do procedimento referido no n.o 1 com consulta de, pelo menos, três candidatos. 3. Os contratos de valor inferior ou igual a 3 500 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta. 4. Os pagamentos relativos a despesas de valor inferior ou igual a 200 EUR podem consistir simplesmente em pagamentos contra factura, sem aceitação prévia de uma proposta.». |
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36. |
O artigo 134.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 134.o Meios de prova
1. Os candidatos e proponentes apresentarão uma declaração solene, devidamente assinada e datada, indicando que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 93.o ou 94.o do Regulamento Financeiro. Contudo, em caso de procedimento de concurso limitado, de diálogo concorrencial ou de procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, em que a entidade adjudicante limita o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta, todos os candidatos devem fornecer os certificados referidos no n.o 3. 2. O proponente a quem o contrato deva ser adjudicado deve fornecer, dentro do prazo definido pela entidade adjudicante e antes da assinatura do contrato, a prova referida no n.o 3, que confirme a declaração referida no n.o 1, nos seguintes casos:
Relativamente a contratos com um valor inferior aos limiares referidos nas alíneas a) e b), a entidade adjudicante pode, caso tenha dúvidas sobre se o proponente a quem o contrato será adjudicado está numa das situações de exclusão, exigir que este forneça a prova referida no n.o 3. 3. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente a quem o contrato será adjudicado não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro a apresentação de um certificado recente, emitido pela autoridade competente do Estado em causa. Quando o documento ou o certificado referido no primeiro parágrafo não é emitido pelo país em causa e nos outros casos de exclusão referidos no artigo 93.o do Regulamento Financeiro, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência. 4. Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do candidato ou proponente, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 dirão respeito às pessoas colectivas e singulares, incluindo, se a entidade adjudicante o considerar necessário, os gerentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente ao candidato ou proponente. 5. Quando tiverem dúvidas sobre se os candidatos ou proponentes se encontram numa situação de exclusão, as entidades adjudicantes podem dirigir-se directamente às autoridades competentes referidas no n.o 3 para obter as informações que julguem necessárias sobre a referida situação. 6. A entidade adjudicante pode dispensar um candidato ou proponente da obrigação de apresentar as provas documentais referidas no n.o 3 se as referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas noutro procedimento de adjudicação de contrato e desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos. Em tal caso, o candidato ou proponente declarará por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num procedimento anterior de adjudicação de contrato e confirmará que não ocorreram alterações na sua situação.». |
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37) |
O artigo 135.o é alterado do seguinte modo:
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38) |
No artigo 138.o, a frase introdutória do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo do artigo 94.o do Regulamento Financeiro, os contratos podem ser adjudicados de acordo com as duas modalidades seguintes:». |
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39) |
No artigo 145.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «No caso de contratos de valor superior ao limiar referido no n.o 1 do artigo 129.o, o gestor orçamental competente designará, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.». |
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40) |
No artigo 146.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Esta comissão será nomeada pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no n.o 1 do artigo 129.o». |
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41) |
O artigo 152.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 152.o Garantias associadas a pré-financiamentos
Será exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos superiores a 150 000 EUR ou nos casos referidos no n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 135.o No entanto, se o contratante for um organismo público, o gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, conceder uma dispensa em relação a essa obrigação. Esta garantia será libertada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.». |
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42) |
A epígrafe do artigo 155.o passa a ser a seguinte: «Artigo 155.o Contratos distintos e por lotes ». |
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43) |
No artigo 157.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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44. |
No artigo 158.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os limiares referidos no artigo 105.o do Regulamento Financeiro são fixados em:
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45) |
No artigo 162.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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46) |
No artigo 164.o, é inserido um novo n.o 1-A com a seguinte redacção: «1-A. A convenção de subvenção pode fixar as modalidades e prazos em matéria de suspensão, em conformidade com o artigo 183.o». |
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47) |
No artigo 165.o, é aditado um novo n.o 3 com a seguinte redacção: «3. No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, a Comissão terá o direito de cobrar a percentagem do lucro anual correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento dos organismos em questão se esses organismos também forem financiados por autoridades públicas que são obrigadas a recuperar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem correspondente às contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não será tomada em consideração.». |
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48) |
No artigo 168.o, a alínea c) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:
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49) |
O artigo 172.o é alterado do seguinte modo:
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50) |
O artigo 173.o é alterado do seguinte modo:
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51) |
O artigo 176.o é alterado do seguinte modo:
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52) |
O artigo 179.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 179.o Informações aos requerentes
Os requerentes devem ser informados da decisão de concessão logo que possível e o mais tardar nos quinze dias de calendário subsequentes ao seu envio aos beneficiários.». |
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53) |
O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:
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54) |
O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:
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55) |
Os artigos 195.o, 196.o, 197.o, 198.o, 200.o e 202.o são suprimidos. |
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56) |
O artigo 211.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 211.o Conciliações contabilísticas
1. Os dados referidos na razão geral serão conservados e organizados de maneira a justificar o conteúdo de cada uma das contas incluídas no balancete geral das contas. 2. No que diz respeito ao inventário das imobilizações, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 220.o a 227.o». |
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57) |
O artigo 212.o é suprimido. |
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58) |
O artigo 213.o é alterado do seguinte modo:
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59) |
O artigo 222.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 222.o Inscrição dos bens no inventário
Serão objecto de inscrição no inventário e de registo nas contas de imobilizações todas as aquisições de bens cujo preço de aquisição ou custo de produção seja igual ou superior ao indicado nas regras contabilísticas adoptadas ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento Financeiro, cuja duração de utilização seja superior a um ano e que não tenham o carácter de bens consumíveis.». |
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60) |
No artigo 240.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O anúncio de informação prévia de concursos internacionais deve ser enviado ao SPOCE o mais rapidamente possível, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.». |
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61) |
O artigo 241.o é alterado do seguinte modo:
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62) |
O artigo 242.o é alterado do seguinte modo:
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63) |
O artigo 243.o é alterado do seguinte modo:
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64) |
No artigo 244.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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65) |
O artigo 245.o é alterado do seguinte modo:
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66) |
No artigo 246.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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67) |
No artigo 250.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Será exigida uma garantia para pré-financiamentos superiores a 150 000 EUR. No entanto, se o contratante for um organismo público, o gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, conceder uma dispensa em relação a essa obrigação. Esta garantia será liberada progressivamente, em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato. 4. A entidade adjudicante pode exigir uma garantia de boa execução, num montante fixado na documentação do contrato e que corresponderá a entre 5 % e 10 % do valor total do contrato. Esta garantia será determinada com base em critérios objectivos tais como o tipo e valor de contrato. Contudo, será exigida uma garantia de boa execução quando forem excedidos os seguintes limiares:
A garantia manter-se-á em vigor até à recepção definitiva dos fornecimentos e obras. Em caso de execução incorrecta do contrato, será retida a totalidade da garantia.». |
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68) |
No artigo 252.o, é aditado ao n.o 3 o seguinte parágrafo: «Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado e com o devido respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.». |
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69) |
No artigo 257.o, a alínea c) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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70) |
É suprimido o segundo parágrafo do artigo 260.o |
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71) |
Ao artigo 262.o são aditados os seguintes parágrafos: «As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a todos os títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 27.o As despesas correspondentes serão inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.». |
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72) |
Ao artigo 264.o é aditado o seguinte novo parágrafo: «No entanto, caso não seja possível recorrer a nenhuma dessas formas de garantias locativas em relação a transacções em países terceiros, o gestor orçamental competente pode aceitar outras formas desde que estas assegurem uma protecção equivalente dos interesses financeiros das Comunidades.». |
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73) |
No artigo 271.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. Os limiares e montantes previstos nos artigos 54.o, 67.o, 119.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 135.o, 151.o, 152.o, 164.o, 172.o, 173.o, 180.o, 181.o, 182.o, 226.o, 241.o, 243.o, 245.o e 250.o serão actualizados de três em três anos, em função das variações do índice de preços do consumidor na Comunidade. 2. Os limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e no n.o 1 do artigo 158.o relativamente aos contratos públicos são ajustados de dois em dois anos nos termos do n.o 1 do artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE.». |
Artigo 2.o
Os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções lançados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuarão sujeitos às regras aplicáveis no momento em que os referidos procedimentos foram lançados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Dalia GRYBAUSKAITĖ
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(3) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).