17.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2006 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2973/79 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 8 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (3), deixou de prever a possibilidade de reporte das quantidades não utilizadas no caso de as quantidades objecto de pedidos de certificados serem inferiores à quantidade total disponível para exportação. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2973/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (4), prevê um contingente anual de 5 000 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada para exportação para os Estados Unidos. Prevê igualmente a divisão do referido contingente em quatro fracções de 1 250 toneladas disponíveis por trimestre, bem como a possibilidade de reporte trimestral das quantidades disponíveis não utilizadas por trimestre. |
(3) |
Devido à alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004, a disposição que prevê o reporte trimestral constante do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2973/79 tornou-se obsoleta e deve ser suprimida. |
(4) |
Além disso, tendo em conta o nível de utilização do contingente acima mencionado e a supressão da possibilidade de reporte trimestral, deixou de ter sentido manter a obrigação de dividir o contingente em quatro fracções trimestrais idênticas. Portanto, a repartição trimestral das quantidades disponíveis deve igual ser suprimida. |
(5) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 2973/79 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2973/79, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 1.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(3) JO L 63 de 28.2.2004, p. 13.
(4) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).