15.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2006 DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2006
que revoga o Regulamento (CEE) n.o 700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Chipre aderiu à Comunidade com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004. |
(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (2), aprovado pela Decisão 2003/917/CE do Conselho (3), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários de Israel com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. |
(3) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), aprovado pela Decisão 2003/914/CE do Conselho (5), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários de Marrocos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. |
(4) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (6), aprovado pela Decisão 2005/4/CE do Conselho (7), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(5) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (8), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (9), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários da Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(6) |
Deixaram, portanto, de ser necessárias normas de execução e outras medidas de gestão para a aplicação dos regimes de importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, previstas no Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão (10). |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 700/88 deve, por conseguinte, ser revogado. |
(8) |
A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 700/88.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 346 de 31.12.2003, p. 67.
(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.
(4) JO L 345 de 31.12.2003, p. 119.
(5) JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.
(8) JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.
(9) JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.
(10) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).