15.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2006

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Chipre aderiu à Comunidade com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (2), aprovado pela Decisão 2003/917/CE do Conselho (3), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários de Israel com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), aprovado pela Decisão 2003/914/CE do Conselho (5), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários de Marrocos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(4)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (6), aprovado pela Decisão 2005/4/CE do Conselho (7), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(5)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (8), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (9), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários da Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(6)

Deixaram, portanto, de ser necessárias normas de execução e outras medidas de gestão para a aplicação dos regimes de importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, previstas no Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão (10).

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 700/88 deve, por conseguinte, ser revogado.

(8)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 700/88.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 67.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 119.

(5)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(6)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 6.

(7)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.

(8)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.

(9)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.

(10)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).