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12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2006 DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 45.o, 59.o e 61.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixam determinadas datas ligadas à destilação dos subprodutos da vinificação. Atendendo à grande colheita obtida na campanha de 2005/2006, alguns Estados-Membros estão a defrontar-se com dificuldades materiais para terminar a destilação dentro dos prazos previstos. É, portanto, necessário diferir as referidas datas. |
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(2) |
O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, relativo à destilação do vinho em álcool de boca, fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2006/2007. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de assegurar a continuidade das operações dos produtores em causa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 16 de Julho de 2006. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 1 do artigo 45.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita às campanhas de 2004/2005 e de 2005/2006, a data referida nesse parágrafo é diferida para 31 de Agosto da campanha seguinte.»; |
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2) |
No artigo 59.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita às campanhas de 2004/2005 e de 2005/2006, a data referida nesse parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.»; |
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3) |
No artigo 61.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, no que respeita às campanhas de 2004/2005 e de 2005/2006, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.»; |
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4) |
No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA, a última frase passa a ter a seguinte redacção: «Para as campanhas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, essa percentagem é fixada em 25 %.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).