8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2967/85 que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o artigo 2.o e o n.o 6 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão (3) estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos e, em especial, o método de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos.

(2)

Os recentes resultados da investigação relativa à classificação das carcaças de suínos, em especial no âmbito do projecto EUPIGCLASS, revelaram a importância de melhorar a qualidade da amostragem e simplificar o método de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos.

(3)

O método de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos e o método de cálculo do teor de carne magra de referência estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2967/85 devem, por conseguinte, ser adaptados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2967/85 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2967/85 é alterado do seguinte modo:

1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O método estatístico consagrado de estimativa do teor de carne magra das carcaças de suínos autorizado como método de classificação, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, será quer o método dos mínimos quadrados ordinários quer o método da redução matricial, podendo ser igualmente utilizados outros métodos estatisticamente comprovados.

O método deve basear-se numa amostra representativa da produção nacional ou regional de carne de suíno em causa, constituída no mínimo por 120 carcaças cujo teor de carne magra tenha sido avaliado em conformidade com o método de dissecação previsto no anexo I do presente regulamento. Se forem utilizados métodos de amostragem múltiplos, a referência será medida em pelo menos 50 carcaças e a precisão será pelo menos igual à obtida com o método estatístico consagrado em 120 carcaças utilizando o método previsto no anexo I.

2.   Os métodos de classificação apenas serão autorizados se o erro de previsão da raiz quadrada do erro quadrático médio (RMSEP), calculado por uma técnica de validação cruzada, for inferior a 2,5. Além disso, os valores atípicos serão incluídos no cálculo do RMSEP.».

2)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O teor de carne magra de referência é calculado do seguinte modo:

Formula

O peso de carne magra nas quatro peças principais será calculado subtraindo do peso total das peças dissecadas o total dos elementos não magros nessas peças.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, a partir de 1 de Julho de 2006, aos métodos de classificação sujeitos a autorização, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).