12.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/40


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 210 de 31 de Julho de 2006 )

Na página 44, artigo 28.o, n.o 3, alínea c):

em vez de:

«c)

Em relação unicamente ao Objectivo da Convergência, o nível de despesas que garante a observância do princípio de adicionalidade referido no artigo 15.o e as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa referida na subalínea i) da alínea f) do n.o 4 do artigo 25.o.»,

deve ler-se:

«c)

Em relação unicamente ao Objectivo da Convergência, o nível de despesas que garante a observância do princípio de adicionalidade referido no artigo 15.o e as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa referida no artigo 27.o, n.o 4, alínea f), subalínea i).».

Na página 64, artigo 90.o, n.o 1, alínea a):

em vez de:

«a)

Um período de três anos após o encerramento do programa operacional tal como definido no n.o 3 do artigo 89.o;»,

deve ler-se:

«a)

Um período de três anos após o encerramento do programa operacional tal como definido no n.o 5 do artigo 89.o;».

Na página 65, artigo 93.o, n.o 2, primeiro parágrafo:

em vez de:

«2.   No que respeita aos Estados-Membros cujo PIB entre 2001 e 2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 relativamente ao mesmo período, tal como consta do anexo II, o prazo referido no n.o 1 vai até 31 de Dezembro (…).»,

deve ler-se:

«2.   No que respeita aos Estados-Membros cujo PIB entre 2001 e 2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 relativamente ao mesmo período, tal como consta do anexo III, o prazo referido no n.o 1 vai até 31 de Dezembro (…).».

Na página 65, artigo 95.o, segundo parágrafo:

em vez de:

«No que se refere à parte das autorizações ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015, o prazo referido no n.o 2 do artigo 93.o é interrompido nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa.»,

deve ler-se:

«No que se refere à parte das autorizações ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015, o prazo referido no n.o 3 do artigo 93.o é interrompido nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa.».