12.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2006 DA COMISSÃO
de 11 de Julho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (Sapard)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão (2) estabelece as regras para a anulação automática das dotações não utilizadas, prevendo, em especial, para os anos de 2004 e 2005, que tal ocorra em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao ano da autorização financeira em causa (regra «n+2» para a anulação automática), reflectindo o disposto no n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (3). |
(2) |
Em 2005, a Bulgária e, em especial, a Roménia foram afectadas por graves inundações que entravaram a aplicação do instrumento e que, provavelmente, terão repercussões na utilização das dotações previstas para os anos de 2004 e 2005. |
(3) |
Por conseguinte, no que respeita à Bulgária e à Roménia, é justificado aplicar uma regra «n+3» para a anulação automática relativamente aos anos de 2004 e 2005. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Tendo em conta as exigências previstas no artigo 10.o, a Comissão anulará qualquer parte de uma autorização que não tenha sido objecto de um pagamento por conta ou em relação à qual não tenha recebido um pedido de pagamento admissível até às seguintes datas:
a) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2000: 31 de Dezembro de 2004; |
b) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2001: 31 de Dezembro de 2005; |
c) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2002: 31 de Dezembro de 2006; |
d) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2003: 31 de Dezembro de 2006; |
e) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2004: 31 de Dezembro de 2007; |
f) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2005: 31 de Dezembro de 2008; |
g) |
Relativamente às dotações correspondentes à dotação anual para 2006: 31 de Dezembro de 2008.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).