8.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2006
que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente-azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7) no respeitante a Portugal. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 17.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente-azeite. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1709/2005 da Comissão (8). |
(3) |
Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (9). De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2004/2005 é igual, no caso da Grécia a 484 598 toneladas, no caso de Espanha a 1 107 906 toneladas, no caso da França a 3 107 toneladas, no caso da Itália a 951 528 toneladas, no caso de Portugal a 45 296 toneladas e no caso da Eslovénia a 26 toneladas. |
(4) |
A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CE) n.o 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas. |
(5) |
Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva. |
(6) |
No respeitante à Eslovénia, o montante unitário da ajuda à produção fixado pelo presente regulamento decorre da aplicação, em 2005, da percentagem referida no artigo 143.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (10) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva a considerar para a ajuda à produção de azeite referida no artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE é igual a:
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484 598 toneladas no caso da Grécia, |
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1 107 906 toneladas no caso da Espanha, |
— |
3 107 toneladas no caso da França, |
— |
951 528 toneladas no caso da Itália, |
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45 296 toneladas no caso de Portugal, |
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26 toneladas no caso da Eslovénia. |
2. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:
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130,27 EUR por 100 quilogramas no caso da Grécia, |
— |
90,53 EUR por 100 quilogramas no caso da Espanha, |
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132,25 EUR por 100 quilogramas no caso da França, |
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73,93 EUR por 100 quilogramas no caso da Itália, |
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132,25 EUR por 100 quilogramas no caso de Portugal, |
— |
39,68 EUR por 100 quilogramas no caso da Eslovénia. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).
(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
(3) JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).
(4) JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
(5) JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
(6) JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
(7) JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
(8) JO L 274 de 20.10.2005, p. 11.
(9) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 40).
(10) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).