1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/26


REGULAMENTO (CE) N.o 996/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola do sector do açúcar, procedeu-se a uma revisão fundamental da organização comum de mercado neste sector.

(2)

Com base nessa revisão, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (2), relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 torna necessário rever a nota complementar 2 do capítulo 17 da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(4)

É conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 30.6.2004, p. 1.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

No capítulo 17 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.».