1.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 996/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola do sector do açúcar, procedeu-se a uma revisão fundamental da organização comum de mercado neste sector. |
(2) |
Com base nessa revisão, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (2), relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (3). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 torna necessário rever a nota complementar 2 do capítulo 17 da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(4) |
É conveniente alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 30.6.2004, p. 1.
(3) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
ANEXO
No capítulo 17 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. |
O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo: A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.». |