30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/69


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de restituições à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 786/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4) incluiu a Bulgária e a Roménia nos destinos das zonas L 20 e L 21 não elegíveis para restituições à exportação, com efeitos a partir de 25 de Maio de 2006. É, portanto, necessário excluir a Bulgária e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 582/2004.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos referidos no primeiro parágrafo destinar-se-ão a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (*1), em sacos com pelo menos 25 quilogramas de peso líquido, com teor de matérias não-lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, do código de produto ex ex 0402 10 19 9000, destinado a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.

(*1)   JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.»."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006.

(4)   JO L 138 de 25.5.2006, p. 10.