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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/69 |
REGULAMENTO (CE) N.o 975/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de restituições à exportação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 786/2006 da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4) incluiu a Bulgária e a Roménia nos destinos das zonas L 20 e L 21 não elegíveis para restituições à exportação, com efeitos a partir de 25 de Maio de 2006. É, portanto, necessário excluir a Bulgária e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e a Roménia das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 582/2004. |
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(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Os produtos referidos no primeiro parágrafo destinar-se-ão a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.».
Artigo 2.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (*1), em sacos com pelo menos 25 quilogramas de peso líquido, com teor de matérias não-lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, do código de produto ex ex 0402 10 19 9000, destinado a ser exportados para todos os destinos, com excepção de Andorra, da Bulgária, de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da Roménia, dos Estados Unidos da América e da Cidade do Vaticano.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006.