30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/63


REGULAMENTO (CE) N.o 973/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho (3), e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (5), prevêem um aumento dos contingentes pautais no âmbito do GATT e a abertura de novos contingentes para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

(2)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6), vários códigos NC indicados nos anexos I a III desse regulamento foram alterados.

(3)

A fim de tomar em consideração os contingentes pautais alterados e os novos contingentes pautais, bem como por razões de clareza, os anexos do Regulamento (CE) n.o 1831/96 devem ser substituídos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1831/96 deve, por conseguinte, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1831/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)   JO L 154 de 8.6.2006, p. 24.

(3)   JO L 154 de 8.6.2006, p. 22.

(4)   JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(5)   JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(6)   JO L 243 de 24.9.1996, p. 5.


ANEXO I

«ANEXO I

Número de ordem

Código NC Subdivisão Taric

Designação das mercadorias (1)

Período do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

Taxa do direito

(%)

09.0055

0701 90 50

Batatas, frescas ou refrigeradas

De 1 de Janeiro a 15 de Maio

4 295

3

09.0056

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

1 244

7

09.0057

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentos

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

500

1,5

09.0035

0712 20 00

Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

12 000

10

09.0041

0802 11 90

0802 12 90

Amêndoas, frescas ou secas, com casca e sem casca, excepto as amargas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

90 000

2

09.0039

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

De 15 de Janeiro a 14 de Junho

10 000

6

09.0058

0809 10 00

Damascos, frescos

De 1 de Agosto a 31 de Maio

500

10

09.0092

2008 20 11

2008 20 19

2008 20 31

2008 20 39

2008 20 71

2008 30 11

2008 30 19

2008 30 31

2008 30 39

2008 30 79

2008 40 11

2008 40 19

2008 40 21

2008 40 29

2008 40 31

2008 40 39

2008 50 11

2008 50 19

2008 50 31

2008 50 39

2008 50 51

2008 50 59

2008 50 71

2008 60 11

2008 60 19

2008 60 31

2008 60 39

2008 60 60

2008 70 11

2008 70 19

2008 70 31

2008 70 39

2008 70 51

2008 70 59

2008 80 11

2008 80 19

2008 80 31

2008 80 39

2008 80 70

Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, e morangos em conserva

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

2 838

20

09.0093

2009 11 11

2009 11 19

2009 19 11

2009 19 19

2009 29 11

2009 29 19

2009 39 11

2009 39 19

2009 49 11

2009 49 19

2009 79 11

2009 79 19

2009 80 11

2009 80 19

2009 80 35

2009 80 36

2009 80 38

2009 90 11

2009 90 19

2009 90 21

2009 90 29

Sumos de frutas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

7 044

20


(1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»


ANEXO II

«ANEXO II

Número de ordem

Código NC Subdivisão Taric

Designação das mercadorias (1)

Período do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

Taxa do direito

(%)

09.0025

0805 10 20 11

0805 10 20 92

0805 10 20 96

Laranjas doces de alta qualidade, frescas

De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

20 000

10

09.0027

0805 20 90 05

0805 20 90 91

Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas»

De 1 de Fevereiro a 30 de Abril

15 000

2

09.0033

2009 11 99 11

2009 11 99 19

Sumos de laranja concentrados, ultracongelados, sem adição de açúcar, com um grau de concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, que não contenham sumos de laranjas sanguíneas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

1 500

13


(1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo;

b)

Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de «minneolas»: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy);

c)

Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.»


ANEXO III

«ANEXO III

Número de ordem

Código NC Subdivisão Taric

Designação das mercadorias (1)

Período do contingente

Volume do contingente

(em toneladas)

Taxa do direito

(%)

09.0094

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

De 15 de Maio a 31 de Outubro

472

12

09.0059

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

De 1 de Novembro a 15 de Maio

1 134

2,5

09.0060

0806 10 10 91

0806 10 10 99

Uvas frescas de mesa

De 21 de Julho a 31 de Outubro

1 500

9

09.0061

0808 10 80 10

0808 10 80 90

Maçãs, frescas, excepto as maçãs para cidra

De 1 de Abril a 31 de Julho

600

0

09.0062

0808 20 50

Peras, frescas, excepto peras para perada

De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

1 000

5

09.0063

0809 10 00

Damascos, frescos

De 1 de Junho a 31 de Julho

2 500

10

09.0040

0809 20 95

Cerejas, excepto ginjas, frescas

De 21 de Maio a 15 de Julho

800

4


(1)  A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que figura na Nomenclatura Combinada (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1), complementada, se necessário, por um código Taric.»