30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/51


REGULAMENTO (CE) N.o 971/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê, nomeadamente, um aumento das quantidades de trigo mole que são objecto de um contingente pautal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão (4) abriu um contingente pautal comunitário para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta. É conveniente aplicar o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE mediante o aumento de 6 787 toneladas das quantidades cobertas pelo subcontingente III para os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos e do Canadá.

(3)

Por uma preocupação de clareza, convém precisar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados até segunda-feira, o que não exclui apresentações anteriores.

(4)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 em conformidade.

(5)

Uma vez que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê como data de aplicação o dia 1 de Julho de 2006, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de 2 988 387 toneladas de trigo mole do código 1001 90 99 , com excepção do da qualidade alta.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O contingente pautal de importação global será dividido em três subcontingentes:

subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos,

subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 000 toneladas para o Canadá,

subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para outros países terceiros.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O subcontingente III será dividido em quatro fracções trimestrais, correspondentes aos períodos e quantidades seguintes:

a)

Fracção n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b)

Fracção n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c)

Fracção n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d)

Fracção n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

Para 2006, a fracção n.o 3 é de 597 991 toneladas.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas de segunda-feira, hora de Bruxelas.»;

b)

No n.o 2, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do subcontingente em questão ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.»;

d)

No n.o 4, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Após aplicação eventual dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão de acordo com o n.o 2.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)   JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 491/2006 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 3).