30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/49


REGULAMENTO (CE) N.o 970/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2) aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3) prevê, nomeadamente, um aumento de 6 215 toneladas das quantidades de cevada que são objecto de um contingente pautal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (4) abriu um contingente pautal comunitário para a cevada. É conveniente aplicar o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE mediante o aumento das quantidades cobertas por este contingente.

(3)

Por uma preocupação de simplificação, devem ser suprimidas as disposições obsoletas do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, relativas a 2004.

(4)

Por uma preocupação de clareza, convém precisar que os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados até segunda-feira, o que não exclui apresentações anteriores.

(5)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(6)

Por uma preocupação de clareza, convém igualmente substituir a noção de coeficiente de redução pela de coeficiente de atribuição.

(7)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 em conformidade.

(8)

Uma vez que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê como data de aplicação o dia 1 de Julho de 2006, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal de 306 215 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00 (número de ordem 09.4126).

2.   O contingente pautal é aberto em 1 de Janeiro de cada ano. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 16 euros por tonelada.

No caso de produtos, referidos no presente regulamento, importados para além da quantidade prevista no n.o 1, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas de segunda-feira, hora de Bruxelas.».

ii)

É suprimido o terceiro parágrafo;

b)

No primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por via electrónica à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.».

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a soma das quantidades atribuídas desde o início do ano com a quantidade visada no n.o 2 exceder a quantidade do contingente em causa a título do ano em referência, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.».

d)

No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicação do n.o 3, os certificados são emitidos no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).