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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 969/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê, nomeadamente, a abertura de um contingente pautal comunitário de importação de uma quantidade máxima anual de 242 074 toneladas de milho. |
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(2) |
Para permitir a importação ordenada e não especulativa do milho correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, devem ser emitidos a pedido dos interessados, após fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades pedidas, se for caso disso. |
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(3) |
Para assegurar uma boa gestão do contingente, importa prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, assim como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados. |
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(4) |
Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por período semanal, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação. |
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(5) |
Para atender às condições de entrega, deve prever-se uma derrogação relativamente ao prazo de validade dos certificados. |
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(6) |
Para assegurar uma gestão eficaz do contingente, importa prever derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), no que respeita à transmissibilidade dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática. |
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(7) |
Para possibilitar uma boa gestão do contingente e em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), é necessário que a garantia relativa aos certificados de importação seja fixada a um nível relativamente elevado. |
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(8) |
Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca, inclusive por via electrónica, entre a Comissão e os Estados-Membros, relativamente às quantidades pedidas e importadas. |
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(9) |
A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. Para garantir a origem dos produtos, deve requerer-se um certificado de origem aquando da importação, emitido pelas autoridades dos países terceiros de que o milho é originário, em conformidade com a legislação comunitária. |
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(10) |
Dado que o acordo aprovado pela Decisão 2006/333/CE prevê a aplicação a partir de 1 de Julho de 2006, deve prever-se a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal de 242 074 toneladas de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00 (número de ordem 09.4131).
2. O contingente pautal é aberto anualmente em 1 de Janeiro. A taxa de direitos de importação dentro do contingente pautal é de 0 %.
Artigo 2.o
1. O contingente divide-se em duas fracções semestrais de 121 037 toneladas, correspondentes aos seguintes períodos:
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a) |
fracção n.o 1: 1 de Janeiro a 30 de Junho; |
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b) |
fracção n.o 2: 1 de Julho a 31 de Dezembro. |
2. As quantidades correspondentes à fracção n.o 1 e não utilizadas serão automaticamente atribuídas à fracção n.o 2. Caso se esgote a fracção n.o 1, a Comissão pode determinar a abertura antecipada da fracção seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.
Artigo 3.o
As importações no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o são sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.
Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado por período semanal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o. Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.
Artigo 4.o
1. Os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às segundas-feiras, até às 13 horas (hora de Bruxelas).
O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA.
O requerente constituirá uma garantia em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no montante fixado pelo artigo 9.o do presente regulamento.
Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível por fracção em causa. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.
2. No último dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão à Comissão, por via electrónica, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma comunicação em conformidade com o modelo que figura no anexo I, assim como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. As comunicações far-se-ão, mesmo que não tenha sido apresentado nenhum pedido num Estado-Membro. Esta informação é comunicada separadamente da relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.
Se o Estado-Membro não enviar à Comissão a notificação dos pedidos nos prazos prescritos, a Comissão considerará que não foi apresentado nenhum pedido no Estado-Membro em causa.
3. Se a soma das quantidades concedidas desde o início do período com as referidas no n.o 2 ultrapassar a quantidade do contingente ou da fracção em causa, a Comissão fixará coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos.
4. Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.
No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.
Artigo 5.o
Os certificados de importação são válidos durante um período de quarenta e cinco dias a contar da data da sua emissão. O período de validade do certificado é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.
Artigo 6.o
Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.
Artigo 7.o
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.
Artigo 8.o
O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:
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a) |
Na casa 8, a indicação do país de origem do produto e uma cruz a assinalar a menção «sim»; |
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b) |
Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II; |
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c) |
Na casa 24, a menção «direito de importação igual a zero». |
Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.
Artigo 9.o
Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.
Artigo 10.o
O benefício do contingente pautal referido no artigo 1.o está condicionado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos países terceiros de que o milho é originário, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.
Artigo 11.o
Relativamente a 2006, a quantidade total de 242 074 toneladas é aberta numa fracção única para o período decorrente entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).
(5) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2006 (JO L 150 de 3.6.2006, p. 3).
ANEXO I
Modelo para a comunicação referida nos n.os 2 e 4 do artigo 4.o
Contingente de importação de milho aberto pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006
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Semana de |
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a |
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Número de ordem 09.4131 — Fracção n.o |
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Número do operador |
Quantidade solicitada (toneladas) |
País de origem |
Quantidade entregue (toneladas) (*1) |
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Total de quantidades pedidas (t): Total de quantidades entregues (t) (): |
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(*1) A preencher apenas para a comunicação referida no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006.
ANEXO II
Menções referidas na alínea b) do artigo 8.o
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Em espanhol |
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Reglamento (CE) no 969/2006 |
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em checo |
: |
Nařízení (ES) č. 969/2006 |
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Em dinamarquês |
: |
Forordning (EF) nr. 969/2006 |
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Em alemão |
: |
Verordnung (EG) Nr. 969/2006 |
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Em estónio |
: |
Määrus (EÜ) nr 969/2006 |
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— |
Em grego |
: |
Κανονισμός (EK) αριθ. 969/2006 |
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— |
Em inglês |
: |
Regulation (EC) No 969/2006 |
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— |
Em francês |
: |
Règlement (CE) no 969/2006 |
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— |
Em húngaro |
: |
969/2006/EK rendelet |
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— |
Em italiano |
: |
Regolamento (CE) n. 969/2006 |
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— |
Em lituano |
: |
Reglamentas (EB) Nr. 969/2006 |
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— |
Em letão |
: |
Regula (EK) Nr. 969/2006 |
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— |
Em maltês |
: |
Regolament (KE) Nru 969/2006 |
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— |
Em neerlandês |
: |
Verordening (EG) nr. 969/2006 |
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— |
Em polaco |
: |
Rozporządzenie (WE) nr 969/2006 |
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— |
Em português |
: |
Regulamento (CE) n.o 969/2006 |
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Em eslovaco |
: |
Nariadenie (ES) č. 969/2006 |
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— |
Em esloveno |
: |
Uredba (ES) št. 969/2006 |
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— |
Em finlandês |
: |
Asetus (EY) N:o 969/2006 |
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— |
Em sueco |
: |
Förordning (EG) nr 969/2006 |