30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/21


REGULAMENTO (CE) N.o 966/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os certificados de importação emitidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (2), eram eficazes entre 1 de Janeiro e 7 de Abril de 2006. Para assegurar um acompanhamento adequado da totalidade destas importações de bananas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, não só as quantidades introduzidas em livre prática com base em certificados utilizados em Janeiro e Fevereiro, mas também as introduzidas em livre prática com base nos certificados utilizados em Março e Abril de 2006.

(2)

Por conseguinte, a alínea b) do n.o 2, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (3), que prevê essas comunicações, deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tão rapidamente quanto possível, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)   JO L 324 de 10.12.2005, p. 5.

(3)   JO L 38 de 9.2.2006, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 566/2006 (JO L 99 de 7.4.2006, p. 6).