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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 962/2006 DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, pelo que devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos. |
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(2) |
O volume de um contingente pautal comunitário autónomo é insuficiente para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual, pelo que deve ser aumentado. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais que figuram no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.
Artigo 2.o
Para o período de contingentamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal com o número 09.2986 deve ser fixado em 14 315 toneladas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 151/2006 (JO L 25 de 28.1.2006, p. 1).
ANEXO
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Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente |
Taxa dos direitos do contingente % |
Período de contingentamento |
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«09.2967 |
7011 20 00 |
30 |
Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 63 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 56,8 % (± 3 %) e uma espessura de referência de vidro de 10,16 mm. |
150 000 unidades |
0 |
1.7.-31.12.2006 |
||||||
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09.2976 |
ex 8407 90 10 |
10 |
Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1) |
2,5 milhões de unidades |
0 |
1.7.2006-30.6.2007 |
||||||
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09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
40 000 toneladas |
0 |
1.7.-31.12.2006 |
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09.2986 |
ex 3824 90 99 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
para o fabrico de óxidos de amina (1) |
14 315 toneladas |
0 |
1.1.-31.12.2006 |
(1) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria.»