30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (CE) N.o 962/2006 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, pelo que devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos.

(2)

O volume de um contingente pautal comunitário autónomo é insuficiente para prover às necessidades da indústria comunitária para o período de contingentamento actual, pelo que deve ser aumentado.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais que figuram no anexo do presente regulamento são aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

Artigo 2.o

Para o período de contingentamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal com o número 09.2986 deve ser fixado em 14 315 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)   JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 151/2006 (JO L 25 de 28.1.2006, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Taxa dos direitos do contingente

%

Período de contingentamento

«09.2967

7011 20 00

30

Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 63 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 56,8 % (± 3 %) e uma espessura de referência de vidro de 10,16 mm.

150 000 unidades

0

1.7.-31.12.2006

09.2976

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou motoceifeiras da subposição 8433 20 10  (1)

2,5 milhões de unidades

0

1.7.2006-30.6.2007

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

40 000 toneladas

0

1.7.-31.12.2006

09.2986

ex 3824 90 99

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

pelo menos 60 % de dodecildimetilamina

pelo menos 20 % de dimetill (tetradecil)amina

pelo menos 0,5 % de hexadecildimetillamina,

para o fabrico de óxidos de amina (1)

14 315 toneladas

0

1.1.-31.12.2006


(1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria.»