29.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/45


REGULAMENTO (CE) N.o 957/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada que altera o Regulamento (CEE) n.o 48/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

A classificação do «visor de visualização matricial» no Regulamento (CEE) n.o 48/90 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), conduziu a classificações incorrectas, pelo que o ponto 2 do anexo do regulamento deve ser suprimido.

(6)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativamente ao produto do ponto 3 do quadro em anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro relativamente aos produtos dos pontos 1 e 2 do quadro em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

É suprimido o ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 48/90.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(3)   JO L 8 de 11.1.1990, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 705/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 18).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Ecrã gráfico e alfanumérico baseado na tecnologia de visualização de cristais líquidos de matriz passiva monocromática

O ecrã consiste numa camada de cristais líquidos ensanduichada entre duas placas ou folhas de vidro com um determinado número de pontos (apresentados em 64 linhas e 240 colunas) e uma placa electrónica de interface de tecnologia C-MOS

Pode ser incorporado noutros produtos

Não permite visualizar imagens de vídeo

8531 20 95

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8531 , 8531 20 e 8531 20 95

O ecrã tem uma placa electrónica de interface, por conseguinte não se classifica como um dispositivo de cristais líquidos da posição 9013 [ver também as notas explicativas do SH da posição 9013 (1)]

O ecrã não incorpora circuitos electrónicos para a reprodução de sinais de vídeo, por conseguinte não se classifica como um monitor de vídeo da posição 8528

O ecrã é um quadro indicador da posição 8531 , dado que só pode visualizar caracteres gráficos e alfanuméricos [ver também as notas explicativas do SH da posição 8531 (D)]

2.

Produto denominado como «módulo LCD (com ecrã táctil)», apresentado na forma de um dispositivo de cristais líquidos de matriz activa com uma unidade de retroiluminação, uma de alimentação da retroiluminação «inversor» e placas de circuito impresso que incorporam unicamente os circuitos electrónicos para o controlo do endereçamento dos pixels. O dispositivo de cristais líquidos consiste numa camada de cristais líquidos ensanduichada entre duas folhas de vidro. A camada exterior de vidro está revestida com uma fina camada metálica resistiva e condutora electricamente

O módulo baseia-se na tecnologia de transístor de película fina (TFT) de matriz activa. Tem as dimensões totais de 34,5 (L) × 35,3 (A) × 16,5 (P) cm e uma diagonal de ecrã de 38,1 cm (15 polegadas)

O módulo não integra quaisquer outros elementos electrónicos [por exemplo, fonte de alimentação, conversor de vídeo, conversor de escala (scaler), sintonizador, etc.] nem interfaces para ligação a outros aparelhos

8548 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 c) da secção XVI e pelo texto dos códigos NC 8548 , 8548 90 et 8548 90 90

O módulo é uma parte não reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada a um determinado tipo de máquina da secção XVI, por conseguinte, o produto classifica-se na posição 8548 por força da nota 2 c) da secção XVI

3.

Produto denominado como «módulo LCD», na forma de um dispositivo de cristais líquidos de matriz activa com uma unidade de retroiluminação, de alimentação da retroiluminação «inversor» e placas de circuito impresso que incorporam unicamente os circuitos electrónicos para o controlo do endereçamento dos pixels

O módulo baseia-se na tecnologia de transistor de película fina (TFT) de matriz activa. O módulo tem dimensões totais de 75,9 (L) × 44,9 (A) × 4,9 (E) cm, uma diagonal de ecrã de 81,6 cm (32″) e a resolução de 1 366 × 768 pixels

O módulo não integra quaisquer outros elementos electrónicos [por exemplo, fonte de alimentação, conversor de vídeo, conversor de escala (scaler), sintonizador, etc.] nem interfaces para ligação a outros aparelhos

8529 90 81

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 b) da secção XVI e pelo texto dos códigos NC 8529 , 8529 90 e 8529 90 81

O módulo não se classifica na posição 9013 , dado que inclui uma unidade de retroiluminação, uma de alimentação da retroiluminação «inversores» e placas de circuito impresso que incorporam unicamente os circuitos electrónicos para o controlo do endereçamento dos pixels [ver também as notas explicativas do SH da posição 9013 (1)]

O módulo não se classifica na posição 8473 como parte de uma unidade de visualização de uma máquina automática para processamento de dados, dado que não é reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado a uma máquina automática par processamento de dados da posição 8471

O módulo não se classifica na posição 8531 , dado que não é considerado um aparelho eléctrico de sinalização visual da posição 8531 ou uma parte de um aparelho deste tipo, tendo em conta as suas características (ver também as notas explicativas do SH da posição 8531 )

Devido às suas características (tais como as dimensões e a resolução), o módulo classifica-se na posição 8529 , dado que é reconhecível como exclusiva ou principalmente destinado a um aparelho da posição 8528