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29.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 953/2006 DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000, no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (2), exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas. Com base nesse relatório, é apropriado que o sistema actual continue em vigor até à campanha de comercialização de 2007/2008 inclusive. |
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(2) |
A ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana é aplicável até à campanha de comercialização de 2005/2006. No entanto, face às tendências do mercado para este tipo de fibras ao abrigo do actual regime de ajuda e a fim de contribuir para consolidar produtos inovadores e os respectivos mercados, a aplicação desta ajuda deverá ser prorrogada até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 prevê um aumento do nível da ajuda à transformação das fibras longas de linho a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. Visto que a ajuda à transformação das fibras curtas se mantém até à campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à transformação das fibras longas de linho deverá ser limitada ao nível actual até à campanha de comercialização de 2007/2008. |
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(4) |
A fim de incentivar a produção de figuras curtas de linho e de fibras de cânhamo de alta qualidade, a ajuda é concedida para as fibras que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação no que se refere a este limite e conceder uma ajuda à transformação das fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 % e das fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Visto que esta possibilidade está aberta apenas até à campanha de comercialização de 2005/2006, é necessário que os Estados-Membros possam estabelecer uma derrogação no que se refere a este limite durante mais duas campanhas de comercialização. |
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(5) |
A fim de continuar a assegurar níveis razoáveis de produção nos Estados-Membros, é necessário prolongar o período durante o qual são aplicáveis as quantidades nacionais garantidas. |
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(6) |
A ajuda complementar tem apoiado a continuação da produção tradicional de linho em certas regiões dos Países Baixos, da Bélgica e de França. Para continuar a permitir a adaptação gradual das estruturas das explorações agrícolas às novas condições de mercado, é necessário prorrogar esta ajuda transitória até à campanha de comercialização de 2007/2008. |
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(7) |
A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com suficiente antecedência em relação ao início da campanha de comercialização de 2008/2009 para se avaliar se o sistema actual tem de ser adaptado ou se se deverá manter inalterado. |
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(8) |
O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), prevê que só o cânhamo destinado à produção de fibras possa beneficiar do regime de pagamento único estabelecido ao abrigo do Título III. É conveniente tornar igualmente elegível para o benefício desse regime a cultura do cânhamo destinado a outras utilizações industriais. |
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(9) |
Atendendo à gestão anual dos pagamentos directos, é conveniente que as alterações às condições de elegibilidade para o regime de pagamento único se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
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(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1673/2001 e (CE) n.o 1782/2003 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O montante da ajuda à transformação, por tonelada de fibra, é fixado do seguinte modo:
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2) |
No n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As quantidades nacionais garantidas para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo deixam de se aplicar a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.». |
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3) |
No primeiro parágrafo do artigo 4.o, «2005/2006» é substituído por «2007/2008». |
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4) |
O artigo 12.o é revogado. |
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5) |
Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número: «3. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas, com antecedência suficiente para permitir a aplicação das medidas propostas durante a campanha de comercialização de 2008/2009. O relatório deve apreciar o impacto da ajuda à transformação nos produtores, na indústria transformadora e no mercado das fibras têxteis. Deve examinar a possibilidade de prorrogar a ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo, bem como a ajuda complementar, para além da campanha de comercialização de 2007/2008 e a possibilidade de integrar este regime de ajuda no quadro geral de apoio aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.». |
Artigo 2.o
O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 52.o
Produção de cânhamo
1. Na produção de cânhamo, devem ser utilizadas variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol do cânhamo cultivado em, pelo menos, 30 % das superfícies de cânhamo. Todavia, nos Estados-Membros que instituíram um sistema de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima é de 20 %.
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 2.o que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).