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21.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 909/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2006
que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelecem a metodologia e o programa de transmissão de dados das contas económicas da agricultura na Comunidade (CEA). Em consequência das alterações no Sistema Europeu de Contas (SEC 95) relativas ao registo dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM), a metodologia das CEA deve ser actualizada de modo a manter a coerência com o SEC, quadro central das contas nacionais. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O ponto 2.096 é suprimido. |
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2. |
A seguir ao ponto 2.107 é inserido um novo ponto com a seguinte redacção: «j) Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos (SIFIM)
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3. |
O título do ponto 2.108 passa a ter a seguinte redacção: «k) Outros bens e serviços». |
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4. |
A alínea i) do ponto 2.108 passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
O ponto 3.079 passa a ter a seguinte redacção:
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ANEXO II
No ANEXO II do Regulamento (CE) n.o 138/2004, o ponto 19.10 «Outros bens e serviços» é substituído pelos dois pontos seguintes:
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Ponto |
Lista de variáveis |
Transmissão relativa ao ano de referência n |
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Novembro do ano n (estimativas) |
Janeiro do ano n + 1 (estimativas) |
Setembro do ano n + 1 |
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«19.10 |
Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos (SIFIM) |
X |
X |
X |
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19.11 |
Outros bens e serviços |
X |
X |
X» |