21.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/14


REGULAMENTO (CE) N.o 909/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2006

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 estabelecem a metodologia e o programa de transmissão de dados das contas económicas da agricultura na Comunidade (CEA). Em consequência das alterações no Sistema Europeu de Contas (SEC 95) relativas ao registo dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM), a metodologia das CEA deve ser actualizada de modo a manter a coerência com o SEC, quadro central das contas nacionais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9).

(2)   JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2.096 é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 2.107 é inserido um novo ponto com a seguinte redacção:

«j)   Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos (SIFIM)

2.107.1.

Segundo a convenção do SEC 95, o valor dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) utilizados pela indústria agrícola deve ser registado como consumo intermédio do ramo agrícola (ver SEC 95, anexo I).».

3.

O título do ponto 2.108 passa a ter a seguinte redacção:

«k)   Outros bens e serviços».

4.

A alínea i) do ponto 2.108 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Gastos bancários facturados (com excepção dos juros de créditos bancários);».

5.

O ponto 3.079 passa a ter a seguinte redacção:

«3.079.

Sendo o valor dos serviços fornecidos pelos intermediários financeiros repartido por diversos clientes, os pagamentos ou recebimentos efectivos de juros aos ou dos intermediários financeiros têm de ser ajustados de forma a eliminarem-se as margens que representam as despesas implícitas por estes facturadas. O valor estimado destes custos deve ser subtraído dos juros pagos pelos mutuários aos intermediários financeiros e acrescentado aos juros recebidos pelos depositantes. Os custos são considerados como uma remuneração de serviços fornecidos pelos intermediários financeiros aos seus clientes e não como um pagamento de juros [ver 2.107.1 e 2.108 i); SEC 95, anexo I, ponto 4.51].».

ANEXO II

No ANEXO II do Regulamento (CE) n.o 138/2004, o ponto 19.10 «Outros bens e serviços» é substituído pelos dois pontos seguintes:

Ponto

Lista de variáveis

Transmissão relativa ao ano de referência n

Novembro

do ano n

(estimativas)

Janeiro

do ano n + 1

(estimativas)

Setembro

do ano n + 1

«19.10

Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos (SIFIM)

X

X

X

19.11

Outros bens e serviços

X

X