20.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 899/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2133/2001 que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do sector dos cereais, no que se refere à abertura de um contingente pautal comunitário para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 2309 10
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo celebrado pela Comunidade com os Estados Unidos da América (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE, prevê, por ano civil a partir de 2006, um contingente de importação pautal com um direito aduaneiro de 7 % ad valorem para certos alimentos para cães ou gatos do código NC 2309 10. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) reuniu as regras de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial. Com vista a uma gestão deste novo contingente pautal harmonizada com a de contingentes similares, deve a mesma ser integrada no dispositivo em causa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2133/2001 é aditada a seguinte linha:
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume contingentário em peso líquido (toneladas) |
Direito contingentário |
Origem |
«09.0089 |
2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
2 058 |
7 % ad valorem |
Todos os países terceiros (erga omnes)» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
(5) JO L 287 de 31.10.2001, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).