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14.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 863/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2006
que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), estabelece as normas relativas à determinação das obrigações de entregas com direito nulo de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente — açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
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(2) |
As quantidades em causa foram fixadas, para o período de entrega de 2005/2006, pelo Regulamento (CE) n.o 180/2006 da Comissão (3). |
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(3) |
O Protocolo ACP, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, prevê as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP. |
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(4) |
As autoridades competentes de São Cristóvão e Nevis e de Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não podem fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não desejam beneficiar de um período de entrega suplementar. |
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(5) |
Após consulta aos Estados ACP em causa, deve ser efectuada uma nova atribuição da quantidade não entregue, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2005/2006. |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 180/2006 e ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2005/2006, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 2, alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente — açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2006, são ajustadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 180/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente — açúcar branco
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Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigação de entrega 2005/2006 |
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Barbados |
32 638,29 |
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Belize |
42 013,37 |
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Congo |
10 225,97 |
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Costa do Marfim |
10 772,81 |
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Fiji |
167 600,53 |
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Guiana |
161 497,20 |
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Índia |
10 781,10 |
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Jamaica |
120 692,78 |
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Quénia |
6 413,05 |
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Madagáscar |
14 217,02 |
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Malavi |
22 510,23 |
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Maurícia |
499 321,82 |
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Moçambique |
7 390,93 |
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Uganda |
0,00 |
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São Cristóvão e Nevis |
785,00 |
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Suriname |
0,00 |
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Suazilândia |
118 464,53 |
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Tanzânia |
10 298,66 |
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Trindade e Tobago |
40 000,00 |
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Zâmbia |
8 470,78 |
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Zimbabué |
31 870,71 |
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Total |
1 315 964,78 |