14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/14


REGULAMENTO (CE) N.o 863/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2006

que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), estabelece as normas relativas à determinação das obrigações de entregas com direito nulo de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente — açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

As quantidades em causa foram fixadas, para o período de entrega de 2005/2006, pelo Regulamento (CE) n.o 180/2006 da Comissão (3).

(3)

O Protocolo ACP, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o, prevê as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP.

(4)

As autoridades competentes de São Cristóvão e Nevis e de Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não podem fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não desejam beneficiar de um período de entrega suplementar.

(5)

Após consulta aos Estados ACP em causa, deve ser efectuada uma nova atribuição da quantidade não entregue, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2005/2006.

(6)

Por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 180/2006 e ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2005/2006, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 2, alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente — açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2006, são ajustadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 180/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).

(3)   JO L 29 de 2.2.2006, p. 28.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente — açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigação de entrega 2005/2006

Barbados

32 638,29

Belize

42 013,37

Congo

10 225,97

Costa do Marfim

10 772,81

Fiji

167 600,53

Guiana

161 497,20

Índia

10 781,10

Jamaica

120 692,78

Quénia

6 413,05

Madagáscar

14 217,02

Malavi

22 510,23

Maurícia

499 321,82

Moçambique

7 390,93

Uganda

0,00

São Cristóvão e Nevis

785,00

Suriname

0,00

Suazilândia

118 464,53

Tanzânia

10 298,66

Trindade e Tobago

40 000,00

Zâmbia

8 470,78

Zimbabué

31 870,71

Total

1 315 964,78