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10.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 852/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho substitui o regime actual a favor das regiões ultraperiféricas previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 do Conselho (2), (CE) n.o 1453/2001 do Conselho (3) e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (4) e revoga esses regulamentos. Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, esse mesmo regulamento é aplicável, para cada Estado-Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da aprovação do respectivo programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do mencionado regulamento. |
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(2) |
Decorre do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 que as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 continuam a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006. É, portanto, necessário esclarecer que as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 só continuarão a ser aplicáveis até àquela data. |
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(3) |
Neste contexto, importa estabelecer que os pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 sejam tratados no quadro do regime instituído por esse regulamento, mais precisamente no quadro do programa global a que se refere o n.o 1 do mencionado artigo 24.o |
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(4) |
Há, portanto, que alterar o Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (5) a fim de introduzir as medidas transitórias necessárias para assegurar uma passagem harmoniosa do regime em vigor em 2005 para as medidas instauradas pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserido no Regulamento (CE) n.o 793/2006 um artigo 52.o-A com a seguinte redacção:
«Artigo 52.o-A
Medidas transitórias
1. As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 cujo período de eficácia tenha ido além de 31 de Dezembro de 2005 continuarão a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.
2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução, a título de 2006, dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação referida no n.o 1, ou que sejam apresentados depois dessa data.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.