3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/6


REGULAMENTO (CE) N.o 832/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2006

relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o e o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer as quantidades de referência individuais dos produtores. Os produtores podem dispor de uma ou de duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 490/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2004/2005 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)

No que se refere à Polónia e à Eslovénia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais foi definida no quadro f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido comunicaram as quantidades que, a pedido dos produtores, foram objecto de uma conversão definitiva entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

(5)

O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que parte da quantidade de referência nacional finlandesa reservada às entregas referidas no artigo 1.o do mesmo regulamento pode ser aumentada, a fim de compensar os produtores «SLOM», até um máximo de 200 000 toneladas. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 671/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, que atribui uma quantidade de referência específica a determinados produtores de leite e de produtos lácteos da Áustria e da Finlândia (4), a Finlândia comunicou as quantidades em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006.

(6)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 é a constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 38.

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(4)  JO L 70 de 30.3.1995, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1390/95 (JO L 135 de 21.6.1995, p. 4).


ANEXO

(em toneladas)

Estados-Membros

Entregas

Vendas directas

Bélgica

3 241 729,385

68 701,615

República Checa

2 678 931,873

3 211,127

Dinamarca

4 454 890,422

457,578

Alemanha

27 768 465,858

95 361,430

Estónia

604 421,618

20 061,382

Grécia

819 675,000

838,000

Espanha

6 049 899,450

67 050,550

França

23 880 183,860

355 614,140

Irlanda

5 391 601,672

4 162,328

Itália

10 284 048,141

246 011,859

Chipre

141 234,000

3 966,000

Letónia

677 568,191

17 826,809

Lituânia

1 520 288,261

126 650,739

Luxemburgo

268 554,000

495,000

Hungria

1 801 879,062

145 400,938

Malta

48 698,000

0,000

Países Baixos

11 000 292,000

74 400,000

Áustria

2 636 060,676

114 329,036

Polónia

8 637 939,612

326 077,388

Portugal (1)

1 911 803,000

8 658,000

Eslovénia

518 213,850

42 210,150

Eslováquia

1 004 991,065

8 324,935

Finlândia

2 399 925,465

7 862,542

Suécia

3 300 000,000

3 000,000

Reino Unido

14 486 038,657

123 708,344


(1)  Excepto Madeira.