3.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 832/2006 DA COMISSÃO
de 2 de Junho de 2006
relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o e o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer as quantidades de referência individuais dos produtores. Os produtores podem dispor de uma ou de duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 490/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2004/2005 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
(3) |
No que se refere à Polónia e à Eslovénia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais foi definida no quadro f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido comunicaram as quantidades que, a pedido dos produtores, foram objecto de uma conversão definitiva entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas. |
(5) |
O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que parte da quantidade de referência nacional finlandesa reservada às entregas referidas no artigo 1.o do mesmo regulamento pode ser aumentada, a fim de compensar os produtores «SLOM», até um máximo de 200 000 toneladas. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 671/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, que atribui uma quantidade de referência específica a determinados produtores de leite e de produtos lácteos da Áustria e da Finlândia (4), a Finlândia comunicou as quantidades em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006. |
(6) |
Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 é a constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
(2) JO L 81 de 30.3.2005, p. 38.
(3) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.
(4) JO L 70 de 30.3.1995, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1390/95 (JO L 135 de 21.6.1995, p. 4).
ANEXO
(em toneladas) |
||
Estados-Membros |
Entregas |
Vendas directas |
Bélgica |
3 241 729,385 |
68 701,615 |
República Checa |
2 678 931,873 |
3 211,127 |
Dinamarca |
4 454 890,422 |
457,578 |
Alemanha |
27 768 465,858 |
95 361,430 |
Estónia |
604 421,618 |
20 061,382 |
Grécia |
819 675,000 |
838,000 |
Espanha |
6 049 899,450 |
67 050,550 |
França |
23 880 183,860 |
355 614,140 |
Irlanda |
5 391 601,672 |
4 162,328 |
Itália |
10 284 048,141 |
246 011,859 |
Chipre |
141 234,000 |
3 966,000 |
Letónia |
677 568,191 |
17 826,809 |
Lituânia |
1 520 288,261 |
126 650,739 |
Luxemburgo |
268 554,000 |
495,000 |
Hungria |
1 801 879,062 |
145 400,938 |
Malta |
48 698,000 |
0,000 |
Países Baixos |
11 000 292,000 |
74 400,000 |
Áustria |
2 636 060,676 |
114 329,036 |
Polónia |
8 637 939,612 |
326 077,388 |
Portugal (1) |
1 911 803,000 |
8 658,000 |
Eslovénia |
518 213,850 |
42 210,150 |
Eslováquia |
1 004 991,065 |
8 324,935 |
Finlândia |
2 399 925,465 |
7 862,542 |
Suécia |
3 300 000,000 |
3 000,000 |
Reino Unido |
14 486 038,657 |
123 708,344 |
(1) Excepto Madeira.