2.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 822/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2006
relativo à abertura de um concurso, com o número 57/2006 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
(3) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda. |
(4) |
É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procede-se à venda, por concurso com o número 57/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.
O volume colocado à venda diz respeito a 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.
Artigo 3.o
1. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:
Viniflhor-Libourne, Délégation nationale |
17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231 |
F-33505 Libourne Cedex |
Tel.: (33) 557 55 20 00 |
Telex: 57 20 25 |
Fax: (33) 557 55 20 59, |
ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.
2. As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 57/2006 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.
3. As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 20 de Junho de 2006, às 12 horas (hora de Bruxelas).
4. Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de quatro euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 4.o
Os preços mínimos das propostas são de 11 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 33,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 39,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 14 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.
Artigo 5.o
As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.
O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.
Artigo 6.o
O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).
(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
ANEXO
CONCURSO NÚMERO 57/2006 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS
Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar |
||||||||||
Estado-Membro |
Localização |
Número das cubas |
Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol |
Referência ao artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 |
Tipo de álcool |
Título alcoométrico (em % vol) |
||||
FRANÇA |
|
8 |
22 700 |
27 |
Bruto |
+92 |
||||
20 |
22 600 |
27 |
Bruto |
+92 |
||||||
17 |
22 650 |
28 |
Bruto |
+92 |
||||||
7 |
8 730 |
27 |
Bruto |
+92 |
||||||
7bis |
6 120 |
28 |
Bruto |
+92 |
||||||
|
35 |
4 640 |
28 |
Bruto |
+92 |
|||||
35 |
3 810 |
30 |
Bruto |
+92 |
||||||
34 |
8 750 |
27 |
Bruto |
+92 |
||||||
Total |
|
100 000 |
|
|
|