31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 802/2006 DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2006
que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
É fixado anualmente um preço ao produtor comunitário de peixes do género Thunnus e Euthynnus destinados à indústria de conserva. |
(3) |
Convém igualmente fixar coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus serão fixados como consta no anexo I.
Artigo 2.o
O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).
(3) Ver anexo II.
ANEXO I
I. Coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies de atuns
Espécie |
Coeficiente |
||
|
|
||
|
1,0 |
||
|
0,78 |
||
|
1,40 |
||
|
0,62 |
||
|
0,75 |
II. Coeficientes de adaptação aplicáveis a cada uma das espécies referidas no ponto I em função das diferentes formas de apresentação
Forma de apresentação |
Coeficiente |
||
|
1 |
||
|
1,14 |
||
|
1,24 |
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (JO L 368 de 28.12.1982, p. 27) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3940/87 da Comissão (JO L 373 de 31.12.1987, p. 6) |
Apenas o ponto VII do anexo |
Regulamento (CEE) n.o 3971/89 da Comissão (JO L 385 de 30.12.1989, p. 35) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3899/92 da Comissão (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24) |
|
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 3510/82 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |