31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/15


REGULAMENTO (CE) N.o 802/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2006

que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, que fixa os coeficientes de adaptação aplicável aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

É fixado anualmente um preço ao produtor comunitário de peixes do género Thunnus e Euthynnus destinados à indústria de conserva.

(3)

Convém igualmente fixar coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies, tamanhos e formas de apresentação de peixes do género Thunnus e Euthynnus serão fixados como consta no anexo I.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

I.   Coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies de atuns

Espécie

Coeficiente

A.

Albacora (Thunnus albacares):

 

que pese mais de 10 kg por unidade

1,0

que não pese mais de 10 kg por unidade

0,78

B.

Voador (Thunnus alalunga)

1,40

C.

Listão [Euthynnus (Katsuzoonus) pelamis]

0,62

D.

Outras espécies

0,75


II.   Coeficientes de adaptação aplicáveis a cada uma das espécies referidas no ponto I em função das diferentes formas de apresentação

Forma de apresentação

Coeficiente

A.

Inteiros

1

B.

Eviscerados e sem guelras

1,14

C.

Outros

1,24


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (JO L 368 de 28.12.1982, p. 27)

 

Regulamento (CEE) n.o 3940/87 da Comissão (JO L 373 de 31.12.1987, p. 6)

Apenas o ponto VII do anexo

Regulamento (CEE) n.o 3971/89 da Comissão (JO L 385 de 30.12.1989, p. 35)

 

Regulamento (CEE) n.o 3899/92 da Comissão (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24)

 


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 3510/82

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III