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15.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 728/2006 DO CONSELHO
de 15 de Maio de 2006
que suspende e revoga sob condição o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de Maio de 2003, a Comunidade foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) a impor contramedidas até um montante de 4 043 milhões de dólares americanos, sob a forma de direitos adicionais de 100 % ad valorem, sobre determinados produtos originários dos Estados Unidos da América. Assim, em 8 de Dezembro de 2003, a Comunidade aprovou o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1). |
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(2) |
Enquanto aguardava a conclusão de outros litígios pendentes na OMC, relativos à compatibilidade de disposições transitórias e de protecção dos direitos adquiridos da FSC Repeal and Extraterritorial Income Act of 2000 (Lei FSC/ETI) e da American Jobs Creation Act of 2004 (Lei relativa à criação de postos de trabalho americanos — Lei relativa aos postos de trabalho) com as regras da OMC, a Comunidade alterou e suspendeu a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 mediante a aprovação do Regulamento (CE) n.o 171/2005. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 171/2005 estabelece que a reintrodução de direitos adicionais apenas teria de novo efeito em 1 de Janeiro de 2006 ou 60 dias após o ORL da OMC ter confirmado a incompatibilidade dos aspectos impugnados da legislação americana mencionada supra com as regras da OMC, consoante a data que for mais tarde. |
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(4) |
Em 14 de Março de 2006, o ORL confirmou a incompatibilidade com as regras da OMC das medidas americanas impugnadas, após uma decisão sobre esse assunto do painel e do órgão de recurso da OMC. Em 3 de Maio de 2006, a Comissão publicou um aviso que informava acerca da reintrodução, em 16 de Maio de 2006, de um direito adicional de 14 % ad valorem. |
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(5) |
O Congresso dos EUA aprovou agora legislação que revoga as disposições de protecção dos direitos adquiridos da Lei relativa aos postos de trabalho, pelo que se considera que as contramedidas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 2193/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 171/2005, alcançaram o seu objectivo em grau suficiente e a reintrodução de contramedidas seria desnecessariamente perturbadora. |
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(6) |
Uma vez que o Presidente dos Estados Unidos da América deve promulgar o projecto de lei, a reintrodução de sanções deve continuar suspensa até essa promulgação, só então produzindo efeitos a revogação das contramedidas previstas no Regulamento (CE) n.o 2193/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 171/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É prorrogada, até 29 de Maio de 2006, a suspensão da aplicação dos direitos adicionais prevista nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 171/2005.
2. Se o Presidente dos Estados Unidos da América promulgar o projecto de lei aprovado pelo Congresso dos Estados Unidos da América que revoga as disposições de protecção dos direitos adquiridos constantes da Lei FSC/ETI e da Lei relativa aos postos de trabalho até 26 de Maio de 2006, o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 é revogado com efeitos a contar de 29 de Maio de 2006.
3. Após a referida promulgação, a Comissão deve, no mais curto prazo, publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando esse facto e a revogação do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 com efeitos a partir de 29 de Maio de 2006.
4. Se tal promulgação não ocorrer até 26 de Maio de 2006, a Comissão deve, no mais curto prazo, publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando esse facto e a aplicação novamente, com efeitos a partir de 30 de Maio de 2006, das contramedidas previstas no Regulamento (CE) n.o 2193/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) JO L 328 de 17.12.2003, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 171/2005 (JO L 28 de 1.2.2005, p. 31).