13.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 724/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2006
que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 9.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
|||||
Fórmula |
A |
B |
|||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
|
Montante máximo da ajuda |
Manteiga ≥ 82 % |
28,5 |
25 |
28 |
25 |
Manteiga < 82 % |
— |
24,4 |
— |
24,4 |
|
Manteiga concentrada |
34 |
30,5 |
34 |
30,5 |
|
Nata |
— |
— |
14 |
10,6 |
|
Montante da garantia de transformação |
Manteiga |
31 |
— |
31 |
— |
Manteiga concentrada |
37 |
— |
37 |
— |
|
Nata |
— |
— |
15 |
— |