9.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 706/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando que:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi implementado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). |
(2) |
O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 dispõe que, «em derrogação de 21.A.159 da parte 21, os Estados-Membros poderão emitir aprovações com uma duração limitada até 28 de Setembro de 2005». |
(3) |
O n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 especifica que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») deverá proceder, no momento oportuno, a uma avaliação da implicação das disposições do referido regulamento sobre o prazo de validade dos certificados, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão incluindo eventuais alterações ao regulamento. |
(4) |
A Agência procedeu a essa avaliação, tendo concluído que deve ser fixada uma nova data limite para que os Estados-Membros possam adaptar as suas legislações nacionais ao sistema de aprovações de duração limitada. |
(5) |
A disposição relativa à avaliação por parte da Agência deixou de ser necessária. Essa disposição deve ser suprimida. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente Regulamento se baseiam no parecer emitido pela Agência em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(8) |
As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado como se segue:
a) |
No n.o 2, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007»; |
b) |
O n.o 5 é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).