9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/3


REGULAMENTO (CE) N.o 701/2006 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), requerido pelo n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor («IHPC») são valores harmonizados da inflação necessários à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado. Os IHPC visam facilitar comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

(2)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro tem de produzir, como parte da execução desse regulamento, um IHPC, com início no índice de Janeiro de 1997.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 determina que o IHPC se baseie nos preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-Membros e destinados à satisfação directa das necessidades dos consumidores.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), definiu a cobertura dos IHPC como os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias realizada no território económico do Estado-Membro em um dos ou em ambos os períodos de tempo em comparação.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96 obriga a que os IHPC sejam construídos com base em amostras-alvo que tenham, em cada agregado elementar, preços suficientes para levarem em conta a variação dos movimentos de preços na população.

(6)

Eventuais diferenças nos períodos de recolha de preços podem levar a diferenças significativas na variação estimada dos preços nos períodos de tempo em comparação.

(7)

Uma abordagem harmonizada no que respeita à cobertura temporal dos IHPC é necessária para garantir que os IHPC dela resultantes satisfaçam os requisitos de comparabilidade, fiabilidade e relevância previstos no terceiro parágrafo do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(8)

A compilação do índice de preços no consumidor da União Monetária (IPCUM) e do índice europeu de preços no consumidor (IEPC) exige um conceito harmonizado para a cobertura temporal dos IHPC. Isto não deve, contudo, excluir a publicação de IHPC provisórios ou de estimativas rápidas da variação média de preços dos IHPC com base numa parte das informações sobre os preços observados no mês a que se refere o índice corrente.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (4) estipula que as alterações do sistema de regras harmonizadas não devem obrigar a revisões, mas que, se necessário, devem ser feitas estimativas do impacto nas taxas anuais de variação dos IHPC.

(10)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é o estabelecimento de normas mínimas para os períodos de recolha de preços a fim de melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a relevância dos IHPC.

Artigo 2.o

Representação

O IHPC é uma estatística por amostragem que deve representar a variação média de preços entre o mês de calendário do índice corrente e o período com o qual é comparado.

Artigo 3.o

Normas mínimas para a recolha de preços

1.   A recolha de preços deve realizar-se durante, pelo menos, um período de uma semana útil no (ou próximo do) meio do mês de calendário a que o índice se refere.

2.   Caso se saiba que os produtos apresentam habitualmente variações de preço significativas e irregulares no decurso do mesmo mês, a recolha de preços realizar-se-á durante um período de mais do que uma semana útil.

Esta regra aplica-se, em especial, aos produtos seguintes:

a)

Produtos energéticos; bem como

b)

Alimentos frescos, como frutos e legumes.

Artigo 4.o

Aplicação

As disposições do presente regulamento serão executadas até Dezembro de 2007 e produzirão efeitos com o índice de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)   JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer emitido em 27 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)   JO L 229 de 10.9.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1708/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

(4)   JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.

(5)   JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.