6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/14


REGULAMENTO (CE) N.o 695/2006 DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquérito anterior

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 397/2004 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 13,1 % sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, originárias do Paquistão.

(2)

Esta medida foi instituída com base nos dados disponíveis, visto ter sido impossível verificar in situ os dados, muito pouco plausíveis, apresentados nos questionários das seis empresas incluídas na amostra, devido às circunstâncias que se expõem seguidamente. Durante a visita de verificação realizada à segunda empresa, a Comissão recebeu uma carta com ameaças de morte dirigidas pessoalmente aos funcionários responsáveis pelas visitas de verificação. Atendendo ao carácter específico e pessoal da carta, a Comissão considerou que não estavam reunidas as condições necessárias para prosseguir essas verificações e que tais factos impediam significativamente o inquérito. Por conseguinte, as visitas de verificação foram interrompidas.

(3)

No período que se seguiu à instituição das medidas anti-dumping, a Comissão recebeu informações suficientes de que as circunstâncias em termos de segurança tinham mudado, o que significava que já não havia obstáculos à realização das visitas de verificação. Nessas circunstâncias, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar limitado aos aspectos relacionados com o dumping, de forma a rever as conclusões com base em dados que foram totalmente verificados e a reflectir mais fielmente a situação dos exportadores paquistaneses.

2.   Início do processo

(4)

Em 3 de Agosto de 2004, a Comissão anunciou (3), após ter consultado o Comité Consultivo, o início, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, de um reexame intercalar parcial ex officio, limitado ao dumping, das medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento definitivo.

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, as autoridades paquistanesas e as associações de produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Alguns produtores-exportadores e a Pakistan Bedwear Exporters Association, uma das várias associações de produtores de roupas de cama do Paquistão, bem como a associação dos produtores comunitários (EUROCOTON), que foi o autor da denúncia que esteve na origem do inquérito inicial, apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição no prazo estabelecido para o efeito a todas as partes que o solicitaram e que demonstraram ter motivos para serem ouvidas.

3.   Amostragem

(7)

Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores e de importadores envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores, aos importadores e aos representantes que actuam em seu nome que se dessem a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. As autoridades do Paquistão e a associação de produtores-exportadores que se deu a conhecer foram igualmente consultadas pela Comissão em relação à selecção da amostra dos exportadores.

(9)

Após análise das informações recebidas, a Comissão considerou que só era necessário recorrer à amostragem em relação aos exportadores. No total, 110 empresas responderam ao questionário relativo à amostragem dentro dos prazos e apresentaram as informações solicitadas. Contudo, onze dessas empresas não produziam nem exportavam o produto em causa, pelo que não puderam ser consideradas partes interessadas no inquérito. Por outro lado, uma empresa colaborou apenas parcialmente, dado que não apresentou informações sobre os volumes de produção. No total, considerou-se que 98 empresas colaboraram no inquérito.

(10)

A amostra foi seleccionada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, com base no volume de exportações do Paquistão para a Comunidade mais representativo sobre o qual pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(11)

A Comissão informou as autoridades paquistanesas e as associações de produtores-exportadores de que tencionava seleccionar uma amostra de oito empresas que representam 31 % das exportações paquistanesas para a Comunidade. Todavia, as autoridades paquistanesas e uma associação de exportadores contestaram esta proposta, tendo solicitado que a amostra se limitasse a seis empresas, ou seja, que fosse considerada a mesma amostra que no inquérito anterior.

(12)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, após esta consulta, a Comissão decidiu que, para constituir uma amostra tão representativa quanto possível, era conveniente incluir oito empresas na amostra, dado que: i) tal permitiria abranger um maior volume de exportações, nomeadamente exportações de empresas que também efectuam vendas no mercado interno; ii) era viável investigar as oito empresas em questão no prazo disponível.

4.   Exame individual

(13)

22 empresas não seleccionadas para a amostra apresentaram pedidos de determinação de uma margem de dumping individual. Contudo, dado o elevado número de pedidos e o volume de informação a analisar (nomeadamente atendendo ao elevado número de tipos do produto), considerou-se que esses exames individuais seriam desnecessariamente onerosos na acepção do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável. Os pedidos de determinação de margens de dumping individuais não foram, pois, tidos em consideração.

5.   Inquérito

(14)

A Comissão enviou questionários às empresas seleccionadas para a amostra, tendo recebido respostas dos oito produtores-exportadores que a constituíam. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito. Contudo, devido a restrições especiais em matéria de segurança, foi decidido não realizar visitas de verificação às instalações das empresas. Em vez disso, a verificação dos dados apresentados realizou-se num país terceiro, neste caso concreto os Emirados Árabes Unidos (EAU), mediante recurso a sistemas de comunicação com as sedes das empresas objecto de inquérito. Este facto permitiu receber todos os documentos solicitados sem atrasos na transmissão. A Comissão verificou os dados fornecidos pelas empresas seguintes:

 

Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Karachi,

 

Al-Abid Silk Mills Ltd, Karachi,

 

Yunus Textile Mills, Karachi,

 

Chenab Limited, Faisalabad,

 

Nishat Mills Limited, Faisalabad,

 

Fairdeal Textiles (Pvt) Ltd, Karachi,

 

Lucky Textile Mills, Karachi,

 

Mohammad Farooq Textile Mills Ltd, Karachi.

(15)

A indústria comunitária observou que o inquérito deveria ter sido encerrado, uma vez que não tinha ocorrido qualquer alteração na situação no Paquistão em termos de segurança. Consequentemente, a visita de verificação aos EAU não deveria ter tido lugar. A este respeito, deve sublinhar-se que as informações fornecidas durante as visitas de verificação foram suficientes para estabelecer o nível de dumping. Todavia, as observações formuladas pela indústria comunitária foram tidas em conta para avaliar a natureza duradoura das novas circunstâncias, tal como se refere no considerando 64.

(16)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(17)

O produto objecto de reexame é o mesmo que no inquérito inicial, designadamente roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, originárias do Paquistão, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos Taric 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código Taric 6302229019), 6302 31 00 (código Taric 6302310090) e ex 6302 32 90 (código Taric 6302329019) («produto em causa»). As roupas de cama incluem os lençóis (ajustáveis ou não), as capas de edredão e as fronhas, embalados para venda separadamente ou em conjuntos.

(18)

Os tecidos de fibras tipo algodão utilizados para produzir roupas de cama são identificados através de dois pares de números. O primeiro indica o título (ou peso) dos fios utilizados, respectivamente, na teia e na trama. O segundo par indica o número de fios, por centímetro ou por polegada, respectivamente, da teia e da trama.

(19)

Os tecidos são branqueados, tingidos ou estampados. Em seguida, são cortados e cosidos para obter lençóis, lençóis com elásticos, capas de edredão e fronhas de várias dimensões. O produto final é embalado para venda separadamente ou em conjuntos.

(20)

Não obstante os diversos tipos do produto possíveis devido a diferenças de tecelagem, acabamento do tecido, apresentação e dimensão, embalagem, etc., trata-se de um produto único para efeitos do presente inquérito de reexame, dado que possuem as mesmas características físicas e se destinam essencialmente ao mesmo uso.

(21)

Esta definição foi contestada por vários exportadores que colaboraram no inquérito. Todavia, não foram apresentados quaisquer elementos para sustentar essa alegação, que foi consequentemente rejeitada.

2.   Produto similar

(22)

Tal como no inquérito inicial, considerou-se que o produto em causa e as roupas de cama produzidas e vendidas no mercado interno do Paquistão possuem as mesmas características físicas e técnicas e se destinam ao mesmo uso. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(23)

Vários exportadores que colaboraram no inquérito alegaram que o produto em causa e as roupas de cama vendidas no mercado interno do Paquistão eram produtos diferentes, uma vez que não possuem as mesmas características físicas e técnicas nem se destinam ao mesmo uso. Contudo, não foram apresentados elementos que corroborem essa alegação, que consequentemente foi rejeitada.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(24)

O valor normal foi determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base. Assim, procurou-se primeiramente averiguar, para cada produtor-exportador incluído na amostra, se o total das respectivas vendas do produto similar no mercado interno era representativo em relação ao total de vendas de exportação para a Comunidade do produto em causa. Em conformidade com o n.o 2, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno do produto similar foram consideradas representativas em relação a uma das empresas incluídas na amostra, dado que o volume de vendas dessa empresa no mercado interno excedera 5 % do respectivo volume total das exportações para a Comunidade.

(25)

Além do exportador referido com um volume de vendas representativas no mercado interno superior a 5 % do seu volume de vendas para exportação para a Comunidade, mais três exportadores incluídos na amostra efectuaram algumas vendas do produto em causa no mercado interno, que, contudo, apenas representaram, respectivamente, 2,2 %, 0,5 % e 0,2 % do volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. Após ter examinado devidamente as características do mercado interno e da organização das vendas das empresas em questão, a Comissão acabou por concluir que essas vendas eram insignificantes e não poderiam ser consideradas representativas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

Em relação ao produtor-exportador com vendas globais representativas no mercado interno, procurou determinar-se se os tipos de roupas de cama vendidas no mercado interno eram idênticos ou directamente comparáveis com os vendidos para exportação para a Comunidade. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto idêntico e directamente comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(27)

A Comissão procurou posteriormente determinar se as vendas no mercado interno realizadas pela empresa poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. No caso dos tipos do produto cujo preço médio ponderado era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal foi estabelecido com base na média ponderada dos preços efectivamente pagos por todas as vendas desse tipo no mercado interno, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis. No caso dos tipos do produto cujo preço médio ponderado era inferior ao custo de produção, considerou-se que o valor normal tinha de ser um valor calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(28)

A empresa contestara que as suas vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, alegando que os restos vendidos no mercado interno não eram comparáveis aos produtos vendidos para exportação. Durante o inquérito, a Comissão apurou que os restos correspondiam a quantidades excedentárias de roupas de cama produzidas para exportação, pelo que os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados são comparáveis. Considera-se, por conseguinte, que as vendas da empresa no mercado interno são representativas e efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(29)

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais bem como para os lucros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

(30)

A este respeito, a empresa alegou que o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais, assim como uma margem de lucro, deveria ser estabelecido com base em todas as transacções, uma vez que, devido à extrema diversidade do produto (a empresa comunicou informações relativas a mais de 500 tipos diferentes do produto), não é possível determinar de modo fiável se uma determinada transacção é ou não rentável. Efectivamente, é verdade que o produto em causa é constituído por uma vasta gama de tipos de vários tamanhos, desenhos, cores, tecidos, etc. Ao estabelecer o custo de fabrico dos vários tipos do produto, os métodos gerais de repartição dos custos utilizados pela empresa originaram uma falta de precisão que ultrapassa claramente as dificuldades geralmente registadas no caso de produtos complexos. Por esse motivo, considerou-se que o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e os encargos gerais, assim como os lucros, utilizado para determinar o valor normal calculado, deveria ser estabelecido com base em todas as transacções no que respeita a todas as vendas do produto em causa realizadas no mercado interno.

(31)

A indústria comunitária pôs em causa a abordagem adoptada relativamente a esta empresa, alegando que apenas deveriam ser utilizadas transacções rentáveis para determinar a percentagem dos lucros auferidos pela empresa no decurso de operações comerciais normais. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que, pelos motivos evocados no considerando 30, não é possível estabelecer de modo fiável se uma dada transacção é ou não rentável. Além disso, foi estabelecido que, de um modo geral, as transacções foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(32)

No que respeita aos restantes sete produtores-exportadores incluídos na amostra, os valores normais tiveram de ser calculados, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que nenhum deles apresentava vendas representativas no mercado interno. Para todos esses exportadores, por conseguinte, o valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a Comunidade, devidamente corrigido sempre que necessário tal como se explica no considerando 36, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais, bem como para os lucros. Tal montante não pôde ser estabelecido com base no disposto no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que apenas uma empresa possuía vendas representativas no mercado interno. Também não pôde ser estabelecido com base no disposto no n.o 6, alínea b), do artigo 2.o, dado os exportadores em causa não terem efectuado vendas representativas, no decurso de operações comerciais normais, da mesma categoria geral de produtos.

(33)

Consequentemente, o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, com base na média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e dos lucros da única empresa com vendas representativas no mercado interno e das duas empresas com vendas que representam, respectivamente, 2,2 % e 0,2 %. Com efeito, considerou-se que as vendas no mercado interno destas duas últimas empresas, embora não sendo representativas para efeitos da utilização dos preços no mercado interno para determinar o respectivo valor normal, eram suficientes para assegurar que o montante relativo aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros poderia ser considerado fiável para efeitos do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros da terceira empresa com vendas não representativas no mercado interno, referida no considerando 25, não foram tidos em conta, uma vez que essa empresa declarara ter incorrido num prejuízo grave nessas vendas.

(34)

Uma empresa alegou que a Comissão deveria aplicar o disposto no n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita à determinação do montante para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como os lucros, respeitantes a essa mesma empresa. A referida empresa alegou que deveria ser utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros, respeitantes a todos os produtos vendidos no mercado interno pela empresa, uma vez que esses produtos eram similares ao produto em causa, dado pertencerem à mesma categoria geral de produtos. Esta alegação foi rejeitada por se ter verificado que os produtos que alegadamente eram da mesma categoria geral de produtos que as roupas de cama eram de facto, na sua maioria, tecidos não branqueados, ou seja, um produto intermédio vendido a utilizadores industriais e não um produto destinado ao consumidor final como as roupas de cama.

(35)

A empresa alegou ainda que, mesmo no caso da aplicação do disposto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo menos, deveria ser utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros, da própria empresa. Acrescentou que o montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, decorre em larga medida de uma empresa com uma estrutura diferente, alegadamente comparável a um grande armazém. Todavia, é de notar que as vendas da empresa requerente são constituídas por produtos que nem sequer pertencem à mesma categoria geral de produtos, sendo o seu volume relativamente reduzido. Por conseguinte, não se afigura pertinente utilizar um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, estabelecido com base em dados tão pouco adequados.

(36)

Algumas empresas incluídas na amostra tinham incluído diferentes elementos nos respectivos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais que deveriam ter integrado no custo de fabrico. Por esse motivo, esses elementos tiveram de ser novamente imputados ao custo de fabrico. Além disso, ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos serão normalmente calculados com base nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos reflectem devidamente os custos associados à produção e à venda do produto em causa. Além disso, serão também tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Em relação a cinco empresas incluídas na amostra, a repartição dos custos que figura nas respostas aos questionários, que foi efectuada ad hoc para efeitos do inquérito, não pode ser considerada razoável, uma vez que não está em conformidade com as contas auditadas das empresas. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos para determinar o custo de fabrico de uma forma mais coerente com as contas auditadas das empresas em causa.

(37)

Relativamente a essas cinco empresas, foram identificados os diversos elementos incluídos no custo de fabrico, Foi determinada a percentagem que o produto em causa representa no volume de negócios total da empresa. Dependendo das informações disponíveis que possam ser verificadas, essa percentagem foi aplicada quer ao valor de cada um dos factores de custo quer aos custos totais declarados nas contas auditadas para efeitos da determinação dos custos de fabrico do produto em causa.

(38)

Relativamente a uma empresa, o ajustamento referido no considerando 37 foi efectuado a fim de ter em conta o facto de existir uma diferença muito significativa entre a estrutura dos custos relativa às roupas de cama e a relativa ao outro produto principal vendido pela empresa, isto é, os fios. O facto de, na sua resposta ao questionário, a empresa ter indicado uma série de dados — de uma forma que possibilitava a respectiva verificação — que permitiam estabelecer uma clara repartição dos custos entre essas duas categorias de produtos tornou possível efectuar uma repartição mais adequada com base no volume de negócios, a qual por sua vez permitiu atribuir mais adequadamente os custos de produção.

(39)

A indústria comunitária contestou o método utilizado relativamente a esta empresa, alegando que esta não possuía um sistema de repartição dos custos tradicionalmente utilizado. Todavia, esta objecção foi rejeitada, uma vez que a repartição dos custos mencionada no considerando 38 não se baseava na repartição dos custos fornecida pela empresa, mas em dados contabilísticos verificados periodicamente organizados pela empresa.

(40)

No caso de uma empresa, foi efectuado mais um ajustamento. A produção da referida empresa tem lugar em dois sítios distintos, mas as roupas de cama apenas são fabricadas num deles. Consequentemente, considerou-se que o método mais adequado consistiria em utilizar unicamente os dados relativos ao sítio onde esse produto é fabricado.

(41)

Várias outras empresas solicitaram que fossem efectuados outros ajustamentos ao cálculo de repartição dos custos efectuado pelas instituições comunitárias. Todavia, o método de repartição dos custos com base no volume de negócios não permite a aplicação de um método distinto e específico exclusivamente a poucos factores de custo, a não ser que possa ser demonstrado que tal método distinto e específico pode ser exclusivamente aplicado aos factores de custo em questão. Uma vez que tal não foi o caso e que, tal como referido no considerando 32, as informações e elementos de prova comunicados pelas empresas sobre os respectivos custos de produção não foram considerados fiáveis, os pedidos de ajustamentos acima referidos foram rejeitados.

(42)

Em relação a outra empresa, o custo de fabrico foi obtido deduzindo do volume de negócios os lucros e os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, tal como estabelecidos durante a visita de verificação.

(43)

Quanto às duas empresas restantes, o custo de fabrico foi considerado geralmente fiável, embora tivessem de ser feitas algumas correcções com base nas informações obtidas durante a visita de verificação.

(44)

Alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o custo da matéria-prima (sobretudo dos tecidos não branqueados) que tinham indicado como fazendo parte do custo de fabrico já incluía alguns encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Dado que não se tratava de empresas totalmente integradas, pois recorriam à subcontratação para algumas fases da produção, esses produtores-exportadores alegaram que esses encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deveriam ser deduzidos do custo de produção para não serem contabilizados duas vezes. Todavia, deve notar-se que o valor normal teve de ser um valor calculado com base no montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e dos lucros da única empresa que efectuou vendas representativas no mercado interno, assim como das duas empresas com vendas no mercado interno que representavam, respectivamente, 2,2 % e 0,2 %, e que esses três exportadores adquiriam eles próprios a grande maioria dos tecidos não branqueados. Também deve ser referido que cada aquisição de matéria-prima comporta encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais incluídos no preço pago, mas que se trata de custos do fornecedor e não de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais do exportador em questão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.   Preço de exportação

(45)

Sete dos produtores-exportadores incluídos na amostra efectuaram todas as suas vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes. Em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, os respectivos preços de exportação foram, assim, estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade.

(46)

O oitavo produtor-exportador incluído na amostra tinha um importador coligado na Comunidade. Os preços dessas exportações foram calculados com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, tal como estabelecido no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

Contudo, tal como solicitado por várias empresas, as vendas para exportação a partir de existências antigas e as vendas expedidas por via aérea (numa base CIF ou C&F) foram excluídas do cálculo do dumping, pelo facto de não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Tais vendas representavam uma proporção pouco significativa (menos de 2 %) das exportações totais declaradas.

(48)

Esta abordagem relativa às vendas expedidas por via aérea e às vendas a partir de existências antigas foi contestada pela indústria comunitária, que considerou não ser possível determinar se uma venda foi ou não efectuada no decurso de operações comerciais normais pelo modo de expedição das mercadorias e que essas vendas deveriam ser tidas em conta se forem relativamente frequentes no sector em questão. Esta alegação foi rejeitada porque, apesar de a maioria das empresas efectuarem a expedição de vendas por via aérea e realizarem vendas a partir de existências antigas, estas não são relativamente frequentes no sector, uma vez que os volumes das vendas expedidas por via aérea e das vendas a partir de existências antigas são extremamente limitados, tal como se descreve no considerando 47.

3.   Comparação

(49)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram feitos os devidos ajustamentos em relação a encargos de importação e a impostos indirectos, descontos e abatimentos, transporte, seguros, manutenção, carregamento e custos acessórios, crédito, comissões, taxas de juro e câmbios, sempre que tal se afigurou razoável, exacto e corroborado por elementos de prova. Foi também efectuado um ajustamento para ter em conta diferenças nos estádios de comercialização a fim de reflectir o facto de as vendas no mercado interno terem sido efectuadas directamente a clientes finais, enquanto as exportações foram feitas a comerciantes, retalhistas e distribuidores.

(50)

Um exportador contestou um ajustamento para ter em conta o valor das comissões, alegando que o operador comercial coligado que se apurou desempenhar funções similares às de um agente que trabalha à comissão era na realidade um mero prolongamento do seu próprio departamento de exportação e não exercia nenhuma actividade económica própria. O ajustamento foi confirmado e a alegação rejeitada, uma vez que se apurou que o operador comercial coligado exercia as suas próprias actividades de venda (por exemplo, a obtenção e gestão de uma parte do regime de contingentes) que não poderiam ser realizadas pelo exportador e que lhe ocasionavam despesas consideráveis. Além disso, o operador comercial coligado beneficiou de uma margem de lucro significativa para as suas actividades relacionadas com as vendas do produto em causa para a Comunidade, margem essa que não difere muito de uma comissão.

(51)

Vários exportadores solicitaram que fossem realizados mais alguns ajustamentos para ter em conta diferenças a nível dos encargos bancários e dos custos do crédito, alegando que habitualmente os utilizadores finais do mercado interno utilizam cartões de crédito como meio de pagamento. Contudo, no que se refere às empresas com vendas no mercado interno, o inquérito revelou que as vendas aos utilizadores finais são efectuadas a pronto pagamento. A referida alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(52)

Uma empresa solicitou que fosse efectuado um ajustamento para ter em conta um aumento dos preços do algodão durante o período de inquérito. Todavia, o aumento dos preços do algodão resultou de um aumento dos preços no mercado mundial, não constituindo portanto um fenómeno isolado paquistanês. O aumento dos preços do algodão afectou, no máximo, três meses do período de inquérito, enquanto as vendas do produto em causa ocorreram durante todo o período. Além disso, o aumento dos preços foi apenas de natureza temporária, uma vez que os preços no mercado mundial são voláteis, o que é um fenómeno normal para este tipo de matéria-prima. Tais alterações dos preços das matérias-primas devem ser consideradas um factor normal da actividade comercial. Além disso, as informações prestadas pela empresa (preços de compra do algodão de 1997 a 2005 em PKR) revelam uma tendência decrescente, tendo os preços mais elevados sido registados em 1997. No caso de existirem flutuações importantes de um factor de produção, a solução consiste habitualmente em efectuar uma comparação mensal ou trimestral do valor normal e dos preços de exportação. Todavia, tal não foi solicitado no caso presente, tendo o pedido sido indeferido.

(53)

Todas as empresas solicitaram ajustamentos a título do draubaque de direitos, ao abrigo do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Esses pedidos de ajustamentos foram aceites no inquérito inicial, na medida em que os montantes alegados eram efectivamente suportados pelo produto similar e pelos materiais nele fisicamente incorporados sempre que o produto se destinava ao consumo no país de exportação e eram reembolsados quando o produto era exportado para a Comunidade. Verificou-se, no decurso do presente inquérito, que os montantes reembolsados pelo Governo paquistanês excediam em larga medida os montantes dos encargos das importações ou dos impostos indirectos efectivamente pagos pelas empresas sobre os materiais incorporados no produto em causa.

(54)

Os exportadores incluídos na amostra alegaram que o Governo paquistanês tinha introduzido um novo sistema para o cálculo desses reembolsos dos direitos de importação pagos pelos produtores-exportadores. O novo sistema aplica determinadas normas para a determinação do montante reembolsável.

(55)

Analisou-se o novo regime, tendo em vista clarificar se poderia ser estabelecida uma ligação directa entre o direito pago pelos produtores-exportadores e os materiais fisicamente incorporados no produto similar destinado ao consumo no país de exportação. Sempre que os exportadores incluídos na amostra demonstraram que os direitos de importação haviam sido reembolsados, as instituições comunitárias aceitaram o pedido de ajustamento do valor normal, se tal se afigurou adequado e na condição de os montantes solicitados serem efectivamente suportados pelo produto similar e pelos materiais nele fisicamente incorporados sempre que o produto se destinava ao consumo no país de exportação e reembolsados quando o produto era exportado para a Comunidade.

4.   Margens de dumping

(56)

Em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(57)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, ascendem a:

Yunus Textile Mills, Karachi

8,5 %

Lucky Textile Mills, Karachi

7,2 %

Nishat Mills Limited, Faisalabad

6,1 %

Chenab Limited, Faisalabad

5,7 %

Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Karachi

5,6 %

Al-Abid Silk Mills Ltd, Karachi

3,9 %

Mohammad Farooq Textile Mills Ltd, Karachi

3,5 %

Fairdeal Textiles (Pvt) Ltd, Karachi

1,3 %

(58)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que a margem de dumping para a empresa Fairdeal Textiles (Pvt) Ltd é de minimis, uma vez que a sua margem de dumping é inferior a 2 %.

(59)

Em relação às empresas que colaboraram e que não foram seleccionadas para a amostra, a margem de dumping foi estabelecida com base na margem de dumping média ponderada das empresas seleccionadas para a amostra, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 5,8 %.

(60)

Vários exportadores que colaboraram no inquérito mas não foram seleccionados para a amostra alegaram que o facto de lhes ter sido aplicado o direito médio ponderado das empresas incluídas na amostra e não o direito mais baixo constituía uma discriminação a seu respeito. É de sublinhar que, neste caso, nos termos do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, foram seleccionados oito exportadores para constituir a amostra. As conclusões alcançadas com base nos dados fornecidos por esses exportadores são consideradas representativas da indústria das roupas de cama do Paquistão. Relativamente ao direito a aplicar aos exportadores não incluídos na amostra, seria contrário ao objectivo da amostragem aplicar o direito mais baixo estabelecido para um dos exportadores incluídos na amostra em vez do direito médio ponderado, que é claramente mais representativo de toda a indústria. De qualquer modo, o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base prevê que o direito anti-dumping aplicável às importações procedentes de exportadores que se deram a conhecer mas que não foram incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra e é prática corrente das instituições comunitárias aplicar a margem média ponderada. Tendo em conta o que precede, essa alegação foi rejeitada.

(61)

Para determinar a margem de dumping residual, procurou-se numa primeira fase estabelecer o grau de colaboração obtido. Uma comparação entre os dados do Eurostat sobre as importações originárias do Paquistão e as respostas ao questionário relativo à amostragem demonstrou que o nível de colaboração era elevado (mais de 80 %). Por esse motivo, e dado não haver indicações de que as restantes empresas praticavam dumping a um nível mais baixo, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para as restantes empresas, que não colaboraram no inquérito, ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para as empresas incluídas na amostra. Esta abordagem, que está em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias, foi igualmente considerada necessária para não constituir um incentivo à não colaboração. A margem de dumping residual foi assim calculada à taxa de 8,5 %.

(62)

Algumas empresas que foram consideradas como não tendo colaborado no inquérito declararam ter devolvido o questionário relativo à amostragem nos prazos previstos para o efeito, quer através da respectiva associação quer enviando-o directamente à Comissão. As referidas empresas foram convidadas a apresentar uma prova de que as suas respostas tinham sido efectivamente transmitidas nos devidos prazos. Todavia, nenhuma empresa apresentou elementos de prova suficientes para corroborar as suas declarações, pelo que estas foram rejeitadas.

5.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

(63)

No presente inquérito, o objectivo do reexame consistia em basear a conclusão em dados verificados, o que, em princípio, se tornara possível graças a uma alteração das circunstâncias relacionadas com a situação em termos de segurança. Não há indicações de que as novas conclusões, resultantes de dados verificados, não sejam de carácter duradouro.

(64)

Todavia, deve recordar-se que, devido a alguns problemas pendentes relacionados com a situação em termos de segurança, as verificações foram efectuadas nos EAU. Apesar dos esforços envidados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, uma verificação num país terceiro não é consentânea com a prática habitual, uma vez que os investigadores da Comissão não tiveram um acesso directo ilimitado aos registos e aos sistemas contabilísticos dos exportadores. Consequentemente, apesar de as conclusões serem suficientemente fiáveis para justificar uma alteração do nível dos direitos anti-dumping, as instituições comunitárias poderão, por sua própria iniciativa ou a pedido de partes interessadas, proceder a um reexame dos direitos anti-dumping alterados, caso as fontes de informação disponíveis apontem para uma alteração ou inexactidão das conclusões verificadas no país terceiro.

6.   Conclusão

(65)

Tendo em conta o que precede, as actuais medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário do Paquistão devem ser alteradas para reflectir as novas margens de dumping estabelecidas.

(66)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, os direitos não devem exceder a margem de dumping estabelecida, devendo ser inferiores a essa margem se se verificar que um direito mais baixo é adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Dado que o presente reexame intercalar se limita à análise dos aspectos relacionados com o dumping, o nível dos direitos instituídos não deve ser superior aos níveis de prejuízo apurados no inquérito inicial.

(67)

Tal como indicado no considerando 134 do regulamento definitivo, a margem de dumping original era inferior ao nível de eliminação do prejuízo determinado a título definitivo e, por conseguinte, o direito anti-dumping definitivo baseou-se na margem de dumping mais baixa, designadamente, 13,1 %. Dado que as margens de dumping determinadas no âmbito presente reexame intercalar continuam a ser inferiores à margem de prejuízo, os direitos anti-dumping alterados devem basear-se nestas margens de dumping mais baixas.

(68)

Por esse motivo, o nível dos direitos deve corresponder ao das margens de dumping determinadas, excepto no caso de uma empresa, em relação à qual foi estabelecida uma margem de dumping de minimis, tal como se refere no considerando 58:

a)   

Para os exportadores incluídos na amostra

Yunus Textile Mills, Karachi

8,5 %

Lucky Textile Mills, Karachi

7,2 %

Nishat Mills Limited, Faisalabad

6,1 %

Chenab Limited, Faisalabad

5,7 %

Gul Ahmed Textile Mills Ltd, Karachi

5,6 %

Al-Abid Silk Mills Ltd, Karachi

3,9 %

Mohammad Farooq Textile Mills Ltd, Karachi

3,5 %

Fairdeal Textiles (Pvt) Ltd, Karachi

0 %

b)

Para os exportadores que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

5,8 %

c)

Para todas as outras empresas

8,5 %

(69)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a alteração das medidas existentes, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. As observações recebidas foram tomadas em consideração sempre que tal foi considerado adequado. As partes interessadas dispuseram igualmente de um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(70)

Para garantir a igualdade de tratamento entre eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no Anexo do presente regulamento, afigura-se conveniente prever a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

(71)

Um produtor-exportador paquistanês ofereceu um compromisso de preços. No entanto, as roupas de cama caracterizam-se por centenas de diferentes tipos do produto, não sendo fácil discernir certas características aquando da importação. Tal torna virtualmente impossível estabelecer um preço de importação mínimo significativo para cada tipo do produto, que possa ser adequadamente acompanhado pela Comissão e controlado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou inaceitável um compromisso em matéria de preços.

D.   VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(72)

O reexame não afecta a data de caducidade do regulamento definitivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 397/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas, são as seguintes:

Fabricante

Taxa do direito

%

Código adicional Taric

Yunus Textile Mills

H-23/1, Landhi Industrial Area,

Karachi

8,5

A698

Lucky Textile Mills

L-8, Block 21, F. B Area,

Karachi

7,2

A699

Nishat Mills Limited

Nishatabad,

Faisalabad

6,1

A700

Chenab Limited

Nishatabad,

Faisalabad

5,7

A701

Gul Ahmed Textile Mills Ltd

Plot No. HT/3A, Landhi Industrial Area,

Landhi,

Karachi

5,6

A702

Al-Abid Silk Mills Ltd

A-39, SITE, Manghopir Road,

Karachi

3,9

A704

Mohammad Farooq Textile Mills Ltd

1st floor, Finlay House, I.I Chundrigar Road,

Karachi

3,5

A703

Fairdeal Textiles (Pvt) Ltd

A/15-D, Binoria Chowk, SITE,

Karachi

0

A705

Fabricantes enumerados no anexo

5,8

A706

Todas as outras empresas

8,5

A999»

2)

O anexo do presente regulamento é aditado, como anexo, ao Regulamento (CE) n.o 397/2004.

3)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Se um novo produtor-exportador fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

não está coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento, e

exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou que assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2, incluindo o novo produtor-exportador na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 5,8 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 1.

(3)  JO C 196 de 3.8.2004, p. 2.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1.o cujos produtos estão classificados no código adicional Taric A706:

Firma

Endereço

A.B. Exports (PVT) Ltd

Off. No 6, Ground Floor,

Business Center, New Civil Lines,

Faisalabad

A.S.T. (PVT) Limited

Saba Square 2-C, Saba Commercial Street No 3,

Phase V Extension, D.H. Authority,

Karachi

Abdur Rahman Corporation (Pvt) Ltd

P-214 Muslim Town #1,

Sarghoda Road,

Faisalabad

Adil Waheed Garments

66-Zubair Colony, Jaranwala Road,

Faisalabad

Afroze Textile Industries (Pvt) Ltd

LA 7/1-7, Block 22 F.B. Area,

Karachi

Al Musawar Textile (PVT) Ltd

Atlas Street, Maqbool Road,

Faisalabad

Al-Karam Textile Mills (PVT) Ltd

3rd floor, KDLB Building,

58-West Wharf Road,

Karachi

Al-Latif

W,S, 24, Block-2, Azizabad, F.B. Area,

Karachi-75950

Al-Noor Processing & Textile Mills

Sarghoda Road,

Near Bava Chak,

Faisalabad

Al-Raheem Textile

F/40, Block-6, PECHS,

Karachi

Ameer Enterprises

3rd floor, Bismillah Centre, St. No. 2,

Karkhana Bazar, Yanr Market,

Faisalabad

Amsons Textile Mills (PVT) Ltd

D-14/B, SITE,

Karachi

Amtex (Private) Limited

1-Km, Khurrianwala-Jaranwala Road,

Faisalabad

Anjum Textile Mills (PVT) Ltd

Anjum Street, Nalka Kohala, Sarghoda Road,

Faisalabad

Apex Corporation

1-19, Arkay Square,

PO Box 13373,

Karachi

Arshad Corporation

1088/2, Jail Road

Faisalabad 38000

Arzoo Textile Mills Ltd

2.6 KM, Jaranwala Road, Khurrinwala,

Faisalabad

Asia Textile Mills

D-156, SITE Avenue,

Karachi

Aziz Sons

D21/Karach, SITE,

Karachi-75700

BIL. Exporters

15/5, Sector 12/C, North Karachi Industrial Area,

Karachi

Baak Industries

P-107, Akbarabad, Near Allied Hospital,

Faisalabad

Be Be Jan Pakistan Limited

Square No. 7, Chak No. 204/RB,

Faisalabad

Bela Textiles Ltd

A-29/A, SITE,

Karachi

Bismillah Fabrics (PVT) Ltd

3 Km, Jhumbra Road, Khurrianwala,

Faisalabad

Bismillah Textiles (PVT) Ltd

1. KM, Jaranwala Road, Khurrianwala,

Faisalabad

Classic Enterprises

B-1/1, Sector 15, Korangi Industrial Area,

Karachi

Cotton Arts (PVT) Ltd

613/1, Dagrawaan Road,

Faisalabad

D.L. Nash (Private) Ltd

11, Timber Pond, Keamari Road,

Karachi-75620

Dawood Exports PVT Ltd

PO Box 532, Sarghoda Road,

Faisalabad

Decent Textiles

P-1271, Abdullahpur, West Canal Road,

Faisalabad

En Em Fabrics (PVT) Ltd

10th Km, Sarghoda Road,

Faisalabad

En Em Industries Ltd

10th Km, Sargodha Road,

Faisalabad

Enn Eff Exports

4th floor, Business Centre, New Civil Lines,

Faisalabad

Faisal Industries

Office 205, Madina City Mall,

Abdullah Haroon Road, Saddar,

Karachi

Fashion Knit Industries

5-Business Centre, Ground Floor,

Mumtaz Hassan Road,

Karachi

Fateh Textile Mills Limited

PO Box No 69, Hali Road, SITE,

Hyderabad

Gerpak Textile (PVT) Ltd

317 Clifton Centre, Schon Circle,

Kehkashan Clifton,

Karachi

Gohar Textile mills

208 Chak Road, Zia Town,

Faisalabad

H.A. Industries (PVT) Ltd

10 KM, Jaranwala Road,

Faisalabad

Haroon Fabrics (Private) Limited

P-121, Rafique Colony, Jail Road,

Faisalabad

Hay's (PVT) Limited

A-33, (C), Textile Avenue, SITE,

Karachi-75700

Homecare Textiles

D-115, SITE,

Karachi

Husein Industries Ltd

HT-8 Landhi Industrial & Trading Estate,

Landhi,

Karachi

Ideal International

A-63/A, SIND Industrial Trading Estate,

Karachi-75700

Jaquard Weavers

811 Mahmoodabad Colony,

Multan

Kam International

F-152, SITE,

Karachi

Kamal Spinning Mills

4th KM, Jranwala Road, Khurrianwala,

Faisalabad

Kausar Processing Industries (PVT) Ltd

P-61 Gole Chiniot Bazar,

Faisalabad

Kausar Textile Industries (PVT) Ltd

Maqbool Road,

Faisalabad

Khizra Textiles International

P-68, First Floor, Tawakal Cloth Market,

Gol Chiniot Bazar,

Faisalabad-38000

Kohinoor Textile Mills Limited

Peshawar Road,

Rawalpindi

Latif International (PVT) Ltd

St. No. 1, Abdullahpur,

Faisalabad

Liberty Mills Limited

A/51-A, SITE,

Karachi

M/s M.K. SONS Pvt Limited

2 KM, Khurrianwala, Jarranwala Road,

Faisalabad

M/S Al-Ghani International

202 Bhaiwala, Ghona Road,

Faisalabad

M/S Home Furnishings Limited

Plot No 1,2,10,11, Sector IX-B.,

Karachi Export Processing Zone,

Karachi

MSC Textiles (PVT) Ltd

P-19, 1st floor, Montgomery Bazar,

Faisalabad

Mughanum (PVT) Ltd

P-162, Circular Road,

Faisalabad

Mustaqim Dyeing & Printing Industries (Pvt) Ltd

D-14/A, Bada Board, SITE,

Karachi

Naseem Fabrics

Suite #404, 4th floor, Faisalcomplex,

Bilal Road, Civil Lines,

Faisalabad

Nawaz Associates

87 D/1 Main Boulevard Gulberg III,

Lahore

Nazir Industries

Suite 3, 7th floor, Textile Plaza,

M.A. Jinnah Road,

Karachi-74000

Niagara Mills (PVT) Ltd

Kashmir Road, Nishatabad,

Faisalabad

Nina Industries Limited

A-29/A, SITE,

Karachi

Nishitex Enterprises

P-224, Tikka Gali No 2, Y.Y. Plaza.,

1st floor, Montgomery Bazar,

Faisalabad

Parsons Industries (PVT) Ltd

E-53 SITE,

Karachi

Popular Fabrics (PVT) Limited

Plot 115, Landhi Industrial Area,

Karachi

Rainbow Industries

810/A, Khanewal Road,

Multan

Rehman International

P-2, Al Rehman House,

Ghulam Rasool Nagar Main Road,

Sarfraz Colony,

Faisalabad

Sadaqat Textile Mills Pvt Ltd

Sadaqat Street, Sarghoda Road,

Faisalabad

Sadiq Siddique Co.

170-A, Latif Cloth Market, M.A. Jinnah Road,

Karachi

Sakina Exports International

#313, Dada Chambers, M.A. Jinnan Road,

Karachi-74000

Samira Fabrics (PVT) Ltd

401-403, Chapal Plaza, Hasrat Mohani Road,

Karach

Sapphire Textile Mills Limited

313, 3rd floor, Cotton exchange Bldg. I.I.,

Chundrigar Road,

Karachi

Shahzad Siddique (PVT) Ltd

4,5 KM, Khurrainwala Jaranwala Road,

Faisalabad

Shalimar Cotton Export (PVT) Ltd

Yousaf Chowk, Sarghoda Road,

Faisalabad

Sharif Textiles Industries (PVT) Ltd

PO Box 265, Satiana Road,

Faisalabad

Shercotex

39/c, Peoples Colony,

Faisalabad

Sitara Textile Industries Limited

6– K.M., Sargodha Road,

Faisalabad

South Asian Textile Inds.

St. No. 3, Hamedabad Colony, Vehari Road,

Multan

Sweety Textiles Pvt Ltd

P-237, 2nd floor, Hassan Arcade

Montgomery Bazar,

Faisalabad

Tex-Arts

P-22, 1st floor, Montgomery Bazar,

Faisalabad

The Crescent Textile Mills Ltd

Sargodha Road,

Faisalabad

Towellers Limited

WSA 30-31, Block 1, Federal B,

Karachi

Union Exports (PVT) Limited

D-204/A, SITE,

Karachi-75700

United Finishing Mills Ltd

2nd floor, Regency Arcade, The Mall,

Faisalabad

United Textile Printing Industries (Pvt) Ltd

PO Box 194, Maqbool Road,

Faisalabad

Wintex Exports PVT Ltd

P-17/A, Main Road, Sarfaraz Colony,

Faisalabad

Zafar Fabrics (PVT) Limited

Chak No 119, J.B. (Samana), Sarghoda Road,

Faisalabad

Zamzam Weaving and Processing Mills

Bazar 1, Razabad,

Faisalabad»